STJ — 2060474
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e4ae604019a7d413b19da231e58b1fefd11ed99ec46114fa91160f7ab623688d
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CIVIL. AGRAVO INERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIMITES DA COISA JULGADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE PEDIDO E CONDENAÇÃO DE FORMA EXPRESSA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Discute-se nos autos se a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias, com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, determinada em ação anteriormente ajuizada forma coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros remuneratórios.
- Nos termos da jurisprudência desta corte, o reconhecimento e a execução de juros remuneratórios, que, em regra, são pactuados entre as partes, demandam pedido e condenação de forma expressa, não podendo ser conhecidos de ofício pelo juiz, diferentemente dos juros moratórios.
- A Terceira Turma do STJ já decidiu que é possível o ajuizamento de ação autônoma para pleitear a restituição da quantia referente aos juros remuneratórios aplicados sobre as tarifas consideradas inválidas, desde que não tenha havido pedido explícito e condenação expressa na ação anterior (REsp n. 2.000.231/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 5/5/2023).
- Hipótese em que, na primeira demanda, o ora agravado buscou, tão somente, a repetição dos valores pagos em razão da cobrança de taxas e tarifas tidas por abusivas. Logo, não há que se falar em incidência da eficácia preclusiva da coisa julgada em relação aos juros remuneratórios porquanto não há identidade de pedidos na espécie. Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. AGRAVO INERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIMITES DA COISA JULGADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE PEDIDO E CONDENAÇÃO DE FORMA
EXPRESSA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Discute-se nos autos se a declaração de ilegalidade de tarifas
bancárias, com a consequente devolução dos valores cobrados
indevidamente, determinada em ação anteriormente ajuizada forma
coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos
juros remuneratórios.
2. Nos termos da jurisprudência desta corte, o reconhecimento e a
execução de juros remuneratórios, que, em regra, são pactuados entre
as partes, demandam pedido e condenação de forma expressa, não
podendo ser conhecidos de ofício pelo juiz, diferentemente dos juros
moratórios.
3. A Terceira Turma do STJ já decidiu que é possível o ajuizamento
de ação autônoma para pleitear a restituição da quantia referente
aos juros remuneratórios aplicados sobre as tarifas consideradas
inválidas, desde que não tenha havido pedido explícito e condenação
expressa na ação anterior (REsp n. 2.000.231/PB, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de
5/5/2023).
4. Hipótese em que, na primeira demanda, o ora agravado buscou, tão
somente, a repetição dos valores pagos em razão da cobrança de taxas
e tarifas tidas por abusivas. Logo, não há que se falar em
incidência da eficácia preclusiva da coisa julgada em relação aos
juros remuneratórios porquanto não há identidade de pedidos na
espécie.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS
- AUSÊNCIA DE DECISÃO - PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO)
STJ - <<REsp 2000231>>-PB, <<REsp 2000438>>-PB
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.