STJ — 2022548

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2023-09-25Data Publicacao: 2023-09-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 193a405620f006a44a34fbb80a8fb52c3ef258f7da9af1c22ed76a68da008fad

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DE JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS EM AÇÃO PROPOSTA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ANTERIOR QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE TARIFAS ABUSIVAS. NOVA AÇÃO PLEITEANDO A RESTITUIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE ESSAS TARIFAS. POSSIBILIDADE. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. OFENSA À COISA JULGADA OU À SUA EFICÁCIA PRECLUSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais na qual requer a restituição de juros incidentes sobre tarifas declaradas ilegais em ação proposta no Juizado Especial Cível.
  2. Para analisar eventual ofensa à coisa julgada pelo ajuizamento de nova ação objetivando a restituição apenas dos valores pagos a título de juros remuneratórios, que não admitem condenação implícita, é necessário averiguar se, na primeira ação, essa questão foi expressamente objeto de decisão judicial. Precedentes.
  3. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão de um pedido apreciado por decisão de mérito transitada em julgado, ainda que a parte interessada sustente teses jurídicas (alegações e defesas) que podiam, mas não foram alegadas no processo. Não impede, por outro lado, a formulação e discussão de novos pedidos que não foram apreciados na ação anterior. Precedentes.
  4. Na hipótese dos autos, o pedido de restituição do valor pago a título de juros remuneratórios não foi formulado na ação anterior, nem foi objeto de decisão judicial, de modo que a sua formulação e apreciação judicial na presente ação não caracteriza ofensa à coisa julgada ou à sua eficácia preclusiva.
  5. Agravo interno no recurso especial não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DE JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS EM AÇÃO PROPOSTA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ANTERIOR QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE TARIFAS ABUSIVAS. NOVA AÇÃO PLEITEANDO A RESTITUIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE ESSAS TARIFAS. POSSIBILIDADE. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. OFENSA À COISA JULGADA OU À SUA EFICÁCIA PRECLUSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais na qual requer a restituição de juros incidentes sobre tarifas declaradas ilegais em ação proposta no Juizado Especial Cível. 2. Para analisar eventual ofensa à coisa julgada pelo ajuizamento de nova ação objetivando a restituição apenas dos valores pagos a título de juros remuneratórios, que não admitem condenação implícita, é necessário averiguar se, na primeira ação, essa questão foi expressamente objeto de decisão judicial. Precedentes. 3. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão de um pedido apreciado por decisão de mérito transitada em julgado, ainda que a parte interessada sustente teses jurídicas (alegações e defesas) que podiam, mas não foram alegadas no processo. Não impede, por outro lado, a formulação e discussão de novos pedidos que não foram apreciados na ação anterior. Precedentes. 4. Na hipótese dos autos, o pedido de restituição do valor pago a título de juros remuneratórios não foi formulado na ação anterior, nem foi objeto de decisão judicial, de modo que a sua formulação e apreciação judicial na presente ação não caracteriza ofensa à coisa julgada ou à sua eficácia preclusiva. 5. Agravo interno no recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(OFENSA À COISA JULGADA - NOVA AÇÃO PLEITEANDO A RESTITUIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS) STJ - <<REsp 2000231>>-PB, <<REsp 2000438>>-PB

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.