STJ — 2196825
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c83610134b763bad199fbf7aa5caae0136100c07a2f3e0d8c892dd79190e35bc
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM. BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA
FASE. NOVOS DOCUMENTOS. NECESSIDADE. DESATENDIMENTO. ÔNUS
PROBATÓRIO. PROVA MÍNIMA. NECESSIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÕES. NÃO
OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que a
inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela
parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito.
3. No caso dos autos, o acórdão reconheceu que a agravante deixou de
complementar a documentação requerida pela instituição bancária,
não se comprovando, forma mínima, os fatos constitutivos do direito
alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC.
4. Na hipótese, o acolhimento da tese pleiteada pela agravante
exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no
exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em
recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.