STJ — 2063156
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4b9b0cafade46b0e81682ac868043c3560631bf00fc62b45a79a91d30db45f34
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DO CONTRATO
DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESPONSABILIDADE DA CESSIONÁRIA DE
CRÉDITO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as
cessionárias de crédito, em regra, não respondem pelos danos
ocasionados por ilícitos praticados pelos cedentes.
2. Concluindo a instância originária que a cessionária de crédito é
a legítima destinatária dos valores pagos pelos ad quirentes do
imóvel, descabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar esse
posicionamento, pois a análise esbarra na Súmula 7/STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a
majoração de honorários de sucumbência por ocasião do julgamento de
agravo interno, tendo em vista que a interposição do mencionado
recurso não inaugurar nova instância.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.