STJ — 2254700

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-09-25Data Publicacao: 2023-09-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b651bc2f7f2acede4807a27298c1afec6bae306a686f76fb2207b052bc0d6fa7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO APRESENTADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. FERIADOS LOCAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO INFLUENCIAM NA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL REFERENTE A DECISÃO PROFERIDA PELO STJ. DEVER DE OBSERVÂNCIA, NO CÔMPUTO DO PRAZO, DO CALENDÁRIO DO PRÓPRIO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão monocrática objeto do inconformismo foi publicada em 7/2/2023, iniciando-se o prazo recursal em 8/2/2023, com término no dia 2/3/2023. Na ausência de recurso até o termo final do prazo, foi corretamente certificado o trânsito em julgado em 3/3/2023. O agravo interno somente foi apresentado em 6/3/2023.
  2. Não há como conhecer do agravo interno protocolado após o trânsito em julgado da decisão monocrática, ante a sua manifesta intempestividade.
  3. A ocorrência de feriado local na Corte de origem não tem influência no cômputo do prazo para interposição de agravo interno contra decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. A contagem recursal, nesse caso, segue o calendário de funcionamento deste Tribunal Superior.
  4. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO APRESENTADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. FERIADOS LOCAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO INFLUENCIAM NA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL REFERENTE A DECISÃO PROFERIDA PELO STJ. DEVER DE OBSERVÂNCIA, NO CÔMPUTO DO PRAZO, DO CALENDÁRIO DO PRÓPRIO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão monocrática objeto do inconformismo foi publicada em 7/2/2023, iniciando-se o prazo recursal em 8/2/2023, com término no dia 2/3/2023. Na ausência de recurso até o termo final do prazo, foi corretamente certificado o trânsito em julgado em 3/3/2023. O agravo interno somente foi apresentado em 6/3/2023. 2. Não há como conhecer do agravo interno protocolado após o trânsito em julgado da decisão monocrática, ante a sua manifesta intempestividade. 3. A ocorrência de feriado local na Corte de origem não tem influência no cômputo do prazo para interposição de agravo interno contra decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. A contagem recursal, nesse caso, segue o calendário de funcionamento deste Tribunal Superior. 4. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INTEMPESTIVIDADE - CARACTERIZAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1977126>>-SP, <<AgInt no AgInt no AREsp 1526806>>-RJ (FERIADO LOCAL - RECURSO NÃO INTERPOSTO PERANTE A INSTÂNCIA DE ORIGEM - IRRELEVÂNCIA) STJ - <<AgInt no REsp 2046935>>-PE

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.