STJ — 2347273

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-09-25Data Publicacao: 2023-09-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2bff04fc416c631129d9ddb5bd42890f346c3981e56c19f1016ea67da1983075

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CONSIDERÁVEL TEMPO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DESFAZIMENTO CONTRATUAL MOTIVADO PELA MORA DA VENDEDORA. DANO MORAL CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte firmou a compreensão de que não é cabível a condenação à reparação moral na hipótese em que há simples atraso na entrega do imóvel, pois o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de mero inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana, devendo haver uma consequência excepcional decorrente do descumprimento contratual para caracterização dos danos extrapatrimoniais indenizáveis.
  2. Na hipótese, verifica-se que as instâncias originárias concluíram não se tratar de mero descumprimento contratual, estando presentes os pressupostos da obrigação de reparar os danos sofridos. Desse modo, elidir a conclusão da Corte estadual, com o fim de afastar a configuração do dano moral, demandaria a análise das particularidades do caso concreto, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante Súmula n. 7/STJ.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CONSIDERÁVEL TEMPO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DESFAZIMENTO CONTRATUAL MOTIVADO PELA MORA DA VENDEDORA. DANO MORAL CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou a compreensão de que não é cabível a condenação à reparação moral na hipótese em que há simples atraso na entrega do imóvel, pois o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de mero inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana, devendo haver uma consequência excepcional decorrente do descumprimento contratual para caracterização dos danos extrapatrimoniais indenizáveis. 2. Na hipótese, verifica-se que as instâncias originárias concluíram não se tratar de mero descumprimento contratual, estando presentes os pressupostos da obrigação de reparar os danos sofridos. Desse modo, elidir a conclusão da Corte estadual, com o fim de afastar a configuração do dano moral, demandaria a análise das particularidades do caso concreto, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SIMPLES ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - DANOS MORAIS - NÃO CARACTERIZAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 2167902>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2120205>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.