STJ — 2328823

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-09-25Data Publicacao: 2023-09-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 85dd4b8b049e7016ad80fc2a5499f0466b67ac671943fdde4f0d56be8ffd3cd8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO QUE VERSA SOBRE TEMA OBJETO DE AFETAÇÃO PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SUSPENSÃO QUE NÃO ALCANÇA AS AÇÕES EM TRÂMITE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MAS APENAS AQUELAS EM CURSO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO EXISTENTE QUANDO DO INDEFERIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A suspensão ou o sobrestamento de um processo cujo tema nele em discussão foi objeto de afetação para julgamento sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 (recurso repetitivo) não alcançam as demais ações já em curso no Superior Tribunal de Justiça, mas apenas as que tramitam nas instâncias ordinárias. Precedentes.
  2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto à ausência de comprovação da alteração da situação existente quando do indeferimento da concessão da gratuidade da justiça - demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior.
  3. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO QUE VERSA SOBRE TEMA OBJETO DE AFETAÇÃO PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SUSPENSÃO QUE NÃO ALCANÇA AS AÇÕES EM TRÂMITE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MAS APENAS AQUELAS EM CURSO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO EXISTENTE QUANDO DO INDEFERIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A suspensão ou o sobrestamento de um processo cujo tema nele em discussão foi objeto de afetação para julgamento sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 (recurso repetitivo) não alcançam as demais ações já em curso no Superior Tribunal de Justiça, mas apenas as que tramitam nas instâncias ordinárias. Precedentes. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto à ausência de comprovação da alteração da situação existente quando do indeferimento da concessão da gratuidade da justiça - demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 3. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS REPETITIVOS - SOBRESTAMENTO - AÇÕES EM CURSO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS) STJ - <<AgInt no AREsp 970206>>-MG, <<AgInt no AREsp 642057>>-RS (BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - ELEMENTOS NOS AUTOS QUE AFASTAM A DECLRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA) STJ - <<AgInt no REsp 2035518>>-MT, <<REsp 2055899>>-MG (BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - NOVO PLEITO - ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE) STJ - <<AgInt no AREsp 2125708>>-SP, <<AgInt nos EDcl no AgInt no RMS 56010>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.