STJ — 2354715
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0d25154c7126f88fe8c9f26b4acf2f8ca2a427542a15c1fb6a868f2fd00c6455
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prescrição se funda na cognição de que a inércia prolongada do titular, ao não exercer o seu direito, faz presumir a intenção de renunciá-lo. O ordenamento jurídico pune, assim, o negligente ao não exercer o seu direito durante um lapso temporal determinado. Como pilar da segurança jurídica e da pacificação das relações sociais, o instituto da prescrição tradicional irradia seus efeitos para dentro do processo, já que a satisfação do direito não pode ser eternizada na via judicial. 1.1. Consoante destacado no REsp 1.604.412/SC (desta relatoria, Segunda Seção, DJe 22/8/2018), deve-se ter em mente que a prescrição intercorrente é meio de concretização das mesmas finalidades inspiradoras da prescrição tradicional; guarda, portanto, origem e natureza jurídica idênticas, distinguindo-se tão somente pelo momento de sua incidência. Por isso, não basta ao titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva por sua satisfação. 1.2. Noutros termos, é imprescindível que o credor promova todas as medidas necessárias à conclusão do processo, com a realização do bem da vida judicialmente tutelado, o que, além de atender substancialmente o interesse do exequente, assegura também ao devedor a razoabilidade imprescindível à vida social, não se podendo albergar no direito nacional a vinculação perpétua do devedor a uma lide eterna.
- A conclusão do acórdão recorrido, afastando a prescrição intercorrente, derivou de uma análise acerca das premissas fáticas dos autos, sobretudo quanto à ausência de abandono do processo pelo exequente, conforme os reiterados pedidos de diligências para satisfação de seu crédito, inexistindo, assim, inércia da parte. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a ocorrência da prescrição na espécie, demandaria reexame dos fatos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR.
PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A prescrição se funda na cognição de que a inércia prolongada do
titular, ao não exercer o seu direito, faz presumir a intenção de
renunciá-lo. O ordenamento jurídico pune, assim, o negligente ao não
exercer o seu direito durante um lapso temporal determinado. Como
pilar da segurança jurídica e da pacificação das relações sociais, o
instituto da prescrição tradicional irradia seus efeitos para
dentro do processo, já que a satisfação do direito não pode ser
eternizada na via judicial.
1.1. Consoante destacado no REsp 1.604.412/SC (desta relatoria,
Segunda Seção, DJe 22/8/2018), deve-se ter em mente que a prescrição
intercorrente é meio de concretização das mesmas finalidades
inspiradoras da prescrição tradicional; guarda, portanto, origem e
natureza jurídica idênticas, distinguindo-se tão somente pelo
momento de sua incidência. Por isso, não basta ao titular do direito
subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo
prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva por sua satisfação.
1.2. Noutros termos, é imprescindível que o credor promova todas as
medidas necessárias à conclusão do processo, com a realização do bem
da vida judicialmente tutelado, o que, além de atender
substancialmente o interesse do exequente, assegura também ao
devedor a razoabilidade imprescindível à vida social, não se podendo
albergar no direito nacional a vinculação perpétua do devedor a uma
lide eterna.
2. A conclusão do acórdão recorrido, afastando a prescrição
intercorrente, derivou de uma análise acerca das premissas fáticas
dos autos, sobretudo quanto à ausência de abandono do processo pelo
exequente, conforme os reiterados pedidos de diligências para
satisfação de seu crédito, inexistindo, assim, inércia da parte. O
acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a ocorrência
da prescrição na espécie, demandaria reexame dos fatos, o que
encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DEDUÇÃO DA PRETENSÃO EM JUÍZO DENTRO DO
PRAZO PRESCRICIONAL - SATISFAÇÃO - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<REsp 1604412>>-SC (IAC - TEMA(s) 1)
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.