STJ — 2075837
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 05ecfbc8faabd323641ffa857e70f15124bfe3953b1d6f9b7ed092a1c7293ce0
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há omissão ou falta de fundamentação na medida em que o Tribunal de origem apreciou todas as questões colocadas à sua jurisdição.
- A Jurisprudência desta Corte é no sentido de que: "Não se pode reputar de 'extra petita' a deliberação judicial que interpreta de forma ampla os pleitos formulados pelas partes, pois o pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e se extrai da interpretação lógico-sistemática da petição inicial/reconvenção" (REsp n. 2.006.681/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 31/3/2023).
- Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte, consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado.
- Hipótese em que o Tribunal de origem não constatou a ocorrência de excludente de nexo de causalidade, apta a justificar o atraso na entrega do imóvel, pois, configurado fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento, é caso de incidir a Súmula 7/STJ.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, o fortuito interno, entendido como fato imprevisível e inevitável ocorrido no momento da prestação do serviço ou da fabricação do produto, não exclui a responsabilidade do fornecedor, pois relaciona-se com a atividade e os riscos inerentes ao empreendimento. Precedentes. Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não há omissão ou falta de fundamentação na medida em que o
Tribunal de origem apreciou todas as questões colocadas à sua
jurisdição.
2. A Jurisprudência desta Corte é no sentido de que: "Não se pode
reputar de 'extra petita' a deliberação judicial que interpreta de
forma ampla os pleitos formulados pelas partes, pois o pedido é o
que se pretende com a instauração da demanda e se extrai da
interpretação lógico-sistemática da petição inicial/reconvenção"
(REsp n. 2.006.681/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 7/2/2023, DJe de 31/3/2023).
3. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da
lide sem a produção das provas requeridas pela parte, consideradas
desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado.
4. Hipótese em que o Tribunal de origem não constatou a ocorrência
de excludente de nexo de causalidade, apta a justificar o atraso na
entrega do imóvel, pois, configurado fortuito interno, inerente ao
risco do empreendimento, é caso de incidir a Súmula 7/STJ.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o fortuito interno,
entendido como fato imprevisível e inevitável ocorrido no momento da
prestação do serviço ou da fabricação do produto, não exclui a
responsabilidade do fornecedor, pois relaciona-se com a atividade e
os riscos inerentes ao empreendimento. Precedentes.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM A PRODUÇÃO DAS PROVAS REQUERIDAS
PELA PARTE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1873228>>-TO,
<<AgInt no AREsp 2298072>>-SP
(ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - CASO FORTUITO - NÃO OCORRÊNCIA -
SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1632089>>-SP
(FORTUITO INTERNO - RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR - NÃO EXCLUSÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2112854>>-RJ
(JULGAMENTO EXTRA PETITA)
STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1444827>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.