STJ — 2075837

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-09-25Data Publicacao: 2023-09-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 05ecfbc8faabd323641ffa857e70f15124bfe3953b1d6f9b7ed092a1c7293ce0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há omissão ou falta de fundamentação na medida em que o Tribunal de origem apreciou todas as questões colocadas à sua jurisdição.
  2. A Jurisprudência desta Corte é no sentido de que: "Não se pode reputar de 'extra petita' a deliberação judicial que interpreta de forma ampla os pleitos formulados pelas partes, pois o pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e se extrai da interpretação lógico-sistemática da petição inicial/reconvenção" (REsp n. 2.006.681/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 31/3/2023).
  3. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte, consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado.
  4. Hipótese em que o Tribunal de origem não constatou a ocorrência de excludente de nexo de causalidade, apta a justificar o atraso na entrega do imóvel, pois, configurado fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento, é caso de incidir a Súmula 7/STJ.
  5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o fortuito interno, entendido como fato imprevisível e inevitável ocorrido no momento da prestação do serviço ou da fabricação do produto, não exclui a responsabilidade do fornecedor, pois relaciona-se com a atividade e os riscos inerentes ao empreendimento. Precedentes. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há omissão ou falta de fundamentação na medida em que o Tribunal de origem apreciou todas as questões colocadas à sua jurisdição. 2. A Jurisprudência desta Corte é no sentido de que: "Não se pode reputar de 'extra petita' a deliberação judicial que interpreta de forma ampla os pleitos formulados pelas partes, pois o pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e se extrai da interpretação lógico-sistemática da petição inicial/reconvenção" (REsp n. 2.006.681/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 31/3/2023). 3. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte, consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem não constatou a ocorrência de excludente de nexo de causalidade, apta a justificar o atraso na entrega do imóvel, pois, configurado fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento, é caso de incidir a Súmula 7/STJ. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o fortuito interno, entendido como fato imprevisível e inevitável ocorrido no momento da prestação do serviço ou da fabricação do produto, não exclui a responsabilidade do fornecedor, pois relaciona-se com a atividade e os riscos inerentes ao empreendimento. Precedentes. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM A PRODUÇÃO DAS PROVAS REQUERIDAS PELA PARTE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - <<AgInt no AREsp 1873228>>-TO, <<AgInt no AREsp 2298072>>-SP (ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - CASO FORTUITO - NÃO OCORRÊNCIA - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1632089>>-SP (FORTUITO INTERNO - RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR - NÃO EXCLUSÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 2112854>>-RJ (JULGAMENTO EXTRA PETITA) STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1444827>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.