STJ — 1944683
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0d0af5cfda837a7cbad2e1d3cf593fe9a6f65264535db42acffe1d9cb2d9f92b
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. DECISÃO JUDICIAL. REVOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. CABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A pretensão de restituição do recebido a título de previdência complementar, após a revogação da decisão judicial que a concedia, possui o prazo prescricional decenal. Precedentes.
- É cabível a devolução dos valores recebidos após a revogação da decisão de natureza precária para evitar o enriquecimento sem causa.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. DECISÃO JUDICIAL. REVOGAÇÃO. PRAZO
PRESCRICIONAL DECENAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. CABIMENTO.
1. A pretensão de restituição do recebido a título de previdência
complementar, após a revogação da decisão judicial que a concedia,
possui o prazo prescricional decenal. Precedentes.
2. É cabível a devolução dos valores recebidos após a revogação da
decisão de natureza precária para evitar o enriquecimento sem causa.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR -
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1953049>>-DF, <<REsp 1803627>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1002996>>-SP
(TUTELA ANTECIPATÓRIA - REVERSIBILIDADE - DEVOLUÇÃO DOS VALORES -
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1953049>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.