STJ — 2029028

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2023-10-09Data Publicacao: 2023-10-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8fef34df822d2083e923cd29d8ab01bc7046f73916eb413e1b02aed15c3a7b19

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE BENS IMÓVEIS. DECISÕES ANTERIORES QUE APRECIARAM QUESTÃO DIVERSA DAQUELA EFETIVAMENTE POSTA NOS AUTOS. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A discussão posta em causa diz respeito à validade do contrato de empréstimo garantido por alienação fiduciária de bens alegadamente protegidos pela Lei n.º 8.009/90.
  2. O acórdão estadual reconheceu a nulidade parcial do negócio, em razão da impenhorabilidade de um dos imóveis dados em garantia.
  3. O recurso especial foi provido para estender a impenhorabilidade em razão da indivisibilidade do bem, apreciando, portanto, questão diversa daquela efetivamente submetida a juízo.
  4. Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que aprecie novamente a validade do negócio jurídico tendo em vista orientação jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que os bens protegidos pela Lei n.º 8.009/90 podem ser validamente dados em alienação fiduciária.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE BENS IMÓVEIS. DECISÕES ANTERIORES QUE APRECIARAM QUESTÃO DIVERSA DAQUELA EFETIVAMENTE POSTA NOS AUTOS. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. 1. A discussão posta em causa diz respeito à validade do contrato de empréstimo garantido por alienação fiduciária de bens alegadamente protegidos pela Lei n.º 8.009/90. 2. O acórdão estadual reconheceu a nulidade parcial do negócio, em razão da impenhorabilidade de um dos imóveis dados em garantia. 3. O recurso especial foi provido para estender a impenhorabilidade em razão da indivisibilidade do bem, apreciando, portanto, questão diversa daquela efetivamente submetida a juízo. 4. Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que aprecie novamente a validade do negócio jurídico tendo em vista orientação jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que os bens protegidos pela Lei n.º 8.009/90 podem ser validamente dados em alienação fiduciária. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.