STJ — 2042850

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2023-09-25Data Publicacao: 2023-09-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4595890e9749dc719b999f860c3afb1ae7591c1b844e56345feca63e671959b9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FATO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE. EXCLUSÃO. NECESSIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de que os danos suportados pela autora decorreram de fato de terceiro e de que não ficou demonstrada a existência de superlotação, tumulto ou outra prática desidiosa da parte ré, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, providência inviável no recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ.
  2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o fato de terceiro sem relação com a atividade de transporte configura fortuito externo e rompe o nexo causal, excluindo a responsabilidade do transportador.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FATO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE. EXCLUSÃO. NECESSIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de que os danos suportados pela autora decorreram de fato de terceiro e de que não ficou demonstrada a existência de superlotação, tumulto ou outra prática desidiosa da parte ré, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, providência inviável no recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o fato de terceiro sem relação com a atividade de transporte configura fortuito externo e rompe o nexo causal, excluindo a responsabilidade do transportador. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FATO DE TERCEIRO - RELAÇÃO COM A ATIVIDADE DE TRANSPORTE - INEXISTÊNCIA - FORTUITO EXTERNO E ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL - CONFIGURAÇÃO - RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR - EXCLUSÃO) STJ - <<AgInt no REsp 1863811>>-DF, <<AgInt no REsp 1738374>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.