STJ — 2140219

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2023-09-25Data Publicacao: 2023-09-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c33039e283a7c372ada440457a7945f83c64dc8918446b92bd02c6716b3f9aa6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIMED RIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SISTEMA UNIMED. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECEDORES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois, a pretexto da alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, o que buscou UNIMED-RIO, ora agravante, é apenas manifestar o seu inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, não se prestando a estreita via dos embargos de declaração a promover o rejulgamento da causa, já que inexistentes quaisquer dos vícios elencados no referido dispositivo da lei adjetiva civil.
  2. A jurisprudência desta Corte possui orientação de que existe responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede para as ações de responsabilidade e de obrigação de fazer.
  3. Uma vez formado o título executivo contra determinada cooperativa, não é possível simplesmente redirecionar a execução à outra cooperativa, sendo necessário a instauração prévia do competente incidente de desconsideração de personalidade jurídica. É o caso.
  4. O dissenso jurisprudencial não pode ser conhecido porque não foi evidenciada a similitude fática entre os julgados trazidos a confronto, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos, não sendo o bastante a mera transcrição de ementas ou de passagens dos arestos indicados como paradigma, por não atender aos requisitos dos arts. 1.029, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ.
  5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIMED RIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SISTEMA UNIMED. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECEDORES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois, a pretexto da alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, o que buscou UNIMED-RIO, ora agravante, é apenas manifestar o seu inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, não se prestando a estreita via dos embargos de declaração a promover o rejulgamento da causa, já que inexistentes quaisquer dos vícios elencados no referido dispositivo da lei adjetiva civil. 2. A jurisprudência desta Corte possui orientação de que existe responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede para as ações de responsabilidade e de obrigação de fazer. 3. Uma vez formado o título executivo contra determinada cooperativa, não é possível simplesmente redirecionar a execução à outra cooperativa, sendo necessário a instauração prévia do competente incidente de desconsideração de personalidade jurídica. É o caso. 4. O dissenso jurisprudencial não pode ser conhecido porque não foi evidenciada a similitude fática entre os julgados trazidos a confronto, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos, não sendo o bastante a mera transcrição de ementas ou de passagens dos arestos indicados como paradigma, por não atender aos requisitos dos arts. 1.029, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO QUE INTEGRAM A MESMA REDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA) STJ - <<AgInt no AREsp 1401846>>-SP (SISTEMA UNIMED - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECEDORES - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA) STJ - <<REsp 1776865>>-MA

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.