STJ — 2160924

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2023-09-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c69eaab8b9198d0eab5334ba460208b24836fd97f7d003509163e19b3b66d607

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUE TOMA COMO BASE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ANTERIORMENTE FIXADOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, não aplicou o art. 85, § 11, do CPC para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais no mesmo patamar já estipulado anteriormente. 2. Referida decisão simplesmente determinou que fosse majorado em 15% o valor da verba honorária previamente fixada em desfavor da parte recorrente, ou seja, determinou que o valor arbitrado na origem servisse de base cálculo para a majoração imposta. 3. Referida técnica de julgamento tem sido referendada em diversos julgados desta Corte Superior. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.