STJ — 2384748

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2023-09-25Data Publicacao: 2023-09-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1597a0921bde7e83007a21f75031e8a0a97466891764c1135a2f3d3bb35cb05b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO CONTRATUAL POR INTERESSE DO ADQUIRENTE. RETENÇÃO DE 25% DO VALOR TOTAL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. NÃO CABIMENTO. NATUREZA JURÍDICA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N.ºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NEGADO PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Aplicação do disposto na Súmula n.º 284 do STF.
  2. O Tribunal estadual concluiu que a natureza da arras é confirmatória, integrando, dessa forma, o valor do bem. Assim, rever a r. decisão demandaria revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, além de reanálise de cláusula contratual, o que não se admite em recurso especial, conforme Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ.
  3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, as arras confirmatórias não se confundem com a prefixação de perdas e danos, tal como ocorre com o instituto das arras penitenciais, visto que servem como garantia do negócio e possuem característica de início de pagamento, razão pela qual não podem ser objeto de retenção na resolução contratual por inadimplemento do comprador (AgInt no AgRg no REsp 1.197.860/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/12/2017, DJe 12/12/2017).
  4. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO CONTRATUAL POR INTERESSE DO ADQUIRENTE. RETENÇÃO DE 25% DO VALOR TOTAL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. NÃO CABIMENTO. NATUREZA JURÍDICA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N.ºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NEGADO PROVIMENTO. 1. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Aplicação do disposto na Súmula n.º 284 do STF. 2. O Tribunal estadual concluiu que a natureza da arras é confirmatória, integrando, dessa forma, o valor do bem. Assim, rever a r. decisão demandaria revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, além de reanálise de cláusula contratual, o que não se admite em recurso especial, conforme Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, as arras confirmatórias não se confundem com a prefixação de perdas e danos, tal como ocorre com o instituto das arras penitenciais, visto que servem como garantia do negócio e possuem característica de início de pagamento, razão pela qual não podem ser objeto de retenção na resolução contratual por inadimplemento do comprador (AgInt no AgRg no REsp 1.197.860/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/12/2017, DJe 12/12/2017). 4. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DESFAZIMENTO CONTRATUAL POR INTERESSE DO ADQUIRENTE - ARRAS CONFIRMATÓRIAS - RETENÇÃO - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgInt no AgRg no REsp 1197860>>-SC, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1731013>>-SP, <<AgInt nos EDcl no REsp 1944040>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.