STJ — 1833871
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 29b1c9dd9e98feb70b5abf396904ea53c93e4b028f1e93e6c52fa9605f05c394
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO DO MÉRITO RECURSAL. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
- "Esta Corte Superior pode realizar o juízo de admissibilidade de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos, onde o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito" (EREsp n. 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 19/12/2014. ).
- O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que o recurso especial apresentado pelos embargados merece provimento, pois a decisão do juiz que devolveu o prazo para a embargante apelar não poderia ter produzido efeitos diante da ocorrência da coisa julgada in casu, da inexistência de erro justificável para a devolução do prazo recursal, da inércia da parte durante do is anos aproximadamente e da configuração da "Nulidade de Algibeira", prática inadmitida por esta Corte.
- A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. PROVIMENTO DO MÉRITO RECURSAL. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. "Esta Corte Superior pode realizar o juízo de admissibilidade de
forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos, onde o
exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram
atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito
pelo julgador a esse respeito" (EREsp n. 1.119.820/PI, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 19/12/2014.
).
3. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou
que o recurso especial apresentado pelos embargados merece
provimento, pois a decisão do juiz que devolveu o prazo para a
embargante apelar não poderia ter produzido efeitos diante da
ocorrência da coisa julgada in casu, da inexistência de erro
justificável para a devolução do prazo recursal, da inércia da parte
durante do is anos aproximadamente e da configuração da "Nulidade
de Algibeira", prática inadmitida por esta Corte.
4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO -
POSSIBILIDADE)
STJ - <<EDcl no REsp 705148>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.