STJ — 2068367

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2023-10-02Data Publicacao: 2023-10-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 92b6d2e16d3ee9216ee8c978308c92ae843f891da0e937ecde5335fc1523c83d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTE URBANO NÃO EDIFICADO EM QUE HOUVE A CONSTRUÇÃO DE MORADIA. DESISTÊNCIA POR INICIATIVA DOS COMPRADORES. RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NA SEGUNDA SEÇÃO. SÚMULA N.º 568 DO STJ. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DA RETENÇÃO DE VALORES CUMULATIVAMENTE COM A COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO. INOVAÇÃO DE ARGUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PRECLUSA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recurso especial da incorporadora foi parcialmente provido, apenas para majorar o percentual de retenção de 20% para 25% dos valores pagos pelos compradores, conforme orientação fixada pela eg. Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.723.519/SP, no qual se concluiu pela possibilidade da rescisão de contratos de promessa de compra e venda de imóvel por interesse exclusivo dos adquirentes, mesmo em contratos firmados antes da vigência da Lei nº 13.786/2018, como no caso.
  2. A alegação pelos adquirentes, em agravo interno, de que a retenção de parte dos valores pagos não poderia ser cumulada com a cobrança da taxa de ocupação, configura inovação de argumento, inadmissível na via eleita, por se tratar de questão que não foi suscitada, oportunamente, nas instâncias ordinárias, tendo sido alcançada pela preclusão c onsumativa.
  3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTE URBANO NÃO EDIFICADO EM QUE HOUVE A CONSTRUÇÃO DE MORADIA. DESISTÊNCIA POR INICIATIVA DOS COMPRADORES. RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NA SEGUNDA SEÇÃO. SÚMULA N.º 568 DO STJ. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DA RETENÇÃO DE VALORES CUMULATIVAMENTE COM A COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO. INOVAÇÃO DE ARGUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PRECLUSA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial da incorporadora foi parcialmente provido, apenas para majorar o percentual de retenção de 20% para 25% dos valores pagos pelos compradores, conforme orientação fixada pela eg. Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.723.519/SP, no qual se concluiu pela possibilidade da rescisão de contratos de promessa de compra e venda de imóvel por interesse exclusivo dos adquirentes, mesmo em contratos firmados antes da vigência da Lei nº 13.786/2018, como no caso. 2. A alegação pelos adquirentes, em agravo interno, de que a retenção de parte dos valores pagos não poderia ser cumulada com a cobrança da taxa de ocupação, configura inovação de argumento, inadmissível na via eleita, por se tratar de questão que não foi suscitada, oportunamente, nas instâncias ordinárias, tendo sido alcançada pela preclusão c onsumativa. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMPRA E VENDA DE IMÓVEL) STJ - <<REsp 1723519>>-SP, <<EAg 1138183>>-PE, <<REsp 1740911>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1002), <<AgInt no REsp 1929383>>-RS, <<AgInt no REsp 1727925>>-RS, <<AgInt no AREsp 1742892>>-SP, <<AgInt no REsp 2043495>>-SC, <<AgInt no AREsp 1625439>>-DF

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.