STJ — 2242139

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2023-10-02Data Publicacao: 2023-10-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9065f6fe1179996ea7442e2c620514fc22bc93433a2f13beab19f5a79d11ef08

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

A GRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS LEGAIS TRAZIDOS NO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AFASTAMENTO DAS SÚMULAS N.os 282 E 356 DO STF. COBERTURA SECURITÁRIA. DEVER DE INDENIZAÇÃO. AFASTAMENTO. MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CONTEÚDO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo as matérias constantes dos dispositivos legais apontados como violados, efetivamente, sido debatidas pela origem, deve ser afastada a incidência das Súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e consideradas prequestionadas as questões neles tratadas.
  2. A conclusão adotada na origem, acerca da ausência do dever de cobertura securitária em decorrência da comprovada má-fé da segurada, deu-se com base nos elementos fático-probatórios dos autos, sendo inviável sua revisão pela incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ.
  3. Não evidenciada a inadequação de todos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar integralmente o conteúdo do julgado impugnado.
  4. Agravo interno parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

A GRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS LEGAIS TRAZIDOS NO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AFASTAMENTO DAS SÚMULAS N.os 282 E 356 DO STF. COBERTURA SECURITÁRIA. DEVER DE INDENIZAÇÃO. AFASTAMENTO. MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CONTEÚDO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Tendo as matérias constantes dos dispositivos legais apontados como violados, efetivamente, sido debatidas pela origem, deve ser afastada a incidência das Súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e consideradas prequestionadas as questões neles tratadas. 2. A conclusão adotada na origem, acerca da ausência do dever de cobertura securitária em decorrência da comprovada má-fé da segurada, deu-se com base nos elementos fático-probatórios dos autos, sendo inviável sua revisão pela incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 4. Não evidenciada a inadequação de todos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar integralmente o conteúdo do julgado impugnado. 5. Agravo interno parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.