STJ — 2361440
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 774324bac7119918d053daea9a9072c73ddb861068208cfc9197db3906152f07
Registro público original completo (JSON)
Ementa
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA
DA OBRA. OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO E/OU MOTIVO DE FORÇA MAIOR.
REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No caso, o acolhimento da tese recursal - no sentido de que o
atraso na entrega do imóvel decorreu de motivo de força maior - não
prescindiria do revolvimento dos elementos fáticos da causa,
procedimento inviável no âmbito de recurso especial, a teor do que
dispõe a Súmula n.º 7 desta Corte.
2. Conforme o entendimento do STJ, incidem juros moratórios a
partir da citação em se tratando de inadimplemento contratual por
parte da promitente-vendedora, o que foi reconhecido no caso.
Incidência da Súmula n.º 568 do STJ.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do
julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus
próprios termos.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.