STJ — 2073412
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd163a810d52f36de61fb0783df435b570b9e3947d78c7b0806092765bfed8d4
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESFAZIMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO POR INICIATIVA DO COMPRADOR. PACTO CELEBRADO APÓS A LEI Nº 13.786/2018, QUE INCLUÍU O ART. 32-A NA LEI Nº 6.766/79. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DIREITO DE RETENÇÃO DE VALORES. CLÁUSULA PENAL QUE, NO CASO ESPECÍFICO, SE MOSTRA ABUSIVA. AFRONTA ÀS NORMAS DO CÓDIGO CIVIL E CONSUMEIRISTAS. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL QUE ADOTOU SOLUÇÃO RAZOÁVEL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional ou omissão quando todos os pontos essenciais foram fundamentadamente julgados, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
- É possível a redução da cláusula penal ajustada nos limites autorizados pela lei quando, como no caso concreto, sua aplicação se mostrar manifestamente excessiva tendo em vista a natureza e a finalidade do contrato em que disposta.
- O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido porque não realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto.
- Recurso especial conhecido em parte e não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013786 ANO:2018
- LEG:FED LEI:006766 ANO:1979 ART:0032A PAR:00002 (ARTIGO 32-A COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.786/2018)
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00413
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00051 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art32
- urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art51
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art413
- urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13786
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2148689 — RECURSO ESPECIAL · 2025-12-12 · 3 referência(s) em comum
- STJ — 2961629 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-18 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- STJ — 2222066 — RECURSO ESPECIAL · 2025-12-12 · 3 referência(s) em comum
Leia também na Wiki Jurídica
- Multa por desistência do cliente: até onde o contrato pode ir — Citação da mesma norma
- Cancelar academia com fidelidade: quando a multa não é devida — Citação da mesma norma
- Multa por desistência de procedimento estético — Citação da mesma norma
- Creche cobra taxa extra e multa para cancelar: o que fazer? — Citação da mesma norma
- Multa de cancelamento de hospedagem maior que a divulgada — Citação da mesma norma
- Multa de fidelidade deve ser proporcional? Entenda o cálculo — Citação da mesma norma
- Multa por cancelar a matrícula antes do início das aulas — Citação da mesma norma
- Cláusula de não aliciamento: escopo, prova e limites — Citação da mesma norma