STJ — 2295019

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-10-09Data Publicacao: 2023-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 495e8c8863d78e9a16cad3174cd6c578964978c9ccab0836414f29a3e76369a5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE DO QUANTUM FIXADO. NECESSIDADE DE REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓR IA. SÚMULA N. 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de ação de responsabilidade civil interposta em decorrência de acidente de trânsito, objetivando a condenação das rés ao reembolso das despesas com o tratamento, ao pagamento de pensão vitalícia, à compensação por danos estéticos e ao pagamento de indenização por danos morais.
  2. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em função do não cabimento de recurso especial por ofensa a dispositivos constitucionais e da incidência da Súmula n. 7/STJ.
  3. A modificação do acórdão recorrido, que considerou razoáveis os valores fixados na sentença a título de indenização por danos morais, dependeria do reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, conforme a Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE DO QUANTUM FIXADO. NECESSIDADE DE REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓR IA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Cuida-se de ação de responsabilidade civil interposta em decorrência de acidente de trânsito, objetivando a condenação das rés ao reembolso das despesas com o tratamento, ao pagamento de pensão vitalícia, à compensação por danos estéticos e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em função do não cabimento de recurso especial por ofensa a dispositivos constitucionais e da incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. A modificação do acórdão recorrido, que considerou razoáveis os valores fixados na sentença a título de indenização por danos morais, dependeria do reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, conforme a Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.