STJ — 1981592
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fc5aa0c89bbe8f2aa0c61f9cf70227fef8bb108736924ecbe70d32dd9c57c0b1
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA INDIVISÍVEL. POSSIBILIDADE. RESERVA DA MEAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A impenhorabilidade do bem de família não deve prevalecer em detrimento ao direito à pensão alimentícia, ressalvado o direito de resguardar aos demais proprietários a fração ideal de sua propriedade. Incidência da Súmula nº 568/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO
ALIMENTÍCIA. PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA INDIVISÍVEL.
POSSIBILIDADE. RESERVA DA MEAÇÃO.
1. A impenhorabilidade do bem de família não deve prevalecer em
detrimento ao direito à pensão alimentícia, ressalvado o direito de
resguardar aos demais proprietários a fração ideal de sua
propriedade. Incidência da Súmula nº 568/STJ.
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENSÃO ALIMENTÍCIA - PENHORABILIDADE DO
BEM DE FAMÍLIA - POSSIBILIDADE - RESERVA DA MEAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1989345>>-MG, <<REsp 1670338>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1960419>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:568
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000568
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.