STJ — 2290361

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-10-02Data Publicacao: 2023-10-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c177d0ed8f8e7088e27e9a33e1fe4bfe67fc7b3f63de372fd58afefce505526d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. ART. 1.022 DO CPC. OFENSA. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AMPLIAÇÃO DE RISCO EXCLUÍDO PELO CONTRATO. PREMISSAS FIXADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RISCO DE ÓBITO ORDINÁRIO, PREDETERMINADO E SOMENTE AGRAVADO PELA PANDEMIA DE COVID-19. PRETENSÃO DE REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem enfrentou adequadamente a controvérsia, manifestando-se, de maneira fundamentada, no sentido de que, no caso, a pandemia de Covid-19 apenas teria agravado o estado de saúde do segurado, de forma que deve ser paga a indenização securitária, pela configuração de risco de óbito ordinário, predeterminado e não excluído contratualmente.
  2. Nesse contexto, estando o acórdão recorrido amparado em fundamentos suficientes para sustentar suas conclusões, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, mas apenas em mero inconformismo da agravante com o resultado do julgamento.
  3. Ao contrário do que defende a recorrente, não é viável a pretendida revisão das conclusões estabelecidas pelo Tribunal de origem, a partir do contexto fático-probatório, no sentido de que, "considerando a idade e as condições de saúde prévias do segurado (comorbidades conhecidas pela Requerida), o risco de óbito já era ordinário e pré-determinado, não ocorrendo uma morte imprevisível em decorrência do advento da pandemia do coronavírus (Covid-19)" (fl. 430). Com efeito, para a inversão dessas premissas e a aferição da tese referente à alegada causa exclusiva do falecimento do segurado, seria imprescindível o revolvimento dos elementos de informação acostados aos autos e a interpretação das cláusulas do contrato, o que é obstado na via do recurso especial. Incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno im provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. ART. 1.022 DO CPC. OFENSA. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AMPLIAÇÃO DE RISCO EXCLUÍDO PELO CONTRATO. PREMISSAS FIXADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RISCO DE ÓBITO ORDINÁRIO, PREDETERMINADO E SOMENTE AGRAVADO PELA PANDEMIA DE COVID-19. PRETENSÃO DE REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal de origem enfrentou adequadamente a controvérsia, manifestando-se, de maneira fundamentada, no sentido de que, no caso, a pandemia de Covid-19 apenas teria agravado o estado de saúde do segurado, de forma que deve ser paga a indenização securitária, pela configuração de risco de óbito ordinário, predeterminado e não excluído contratualmente. 2. Nesse contexto, estando o acórdão recorrido amparado em fundamentos suficientes para sustentar suas conclusões, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, mas apenas em mero inconformismo da agravante com o resultado do julgamento. 3. Ao contrário do que defende a recorrente, não é viável a pretendida revisão das conclusões estabelecidas pelo Tribunal de origem, a partir do contexto fático-probatório, no sentido de que, "considerando a idade e as condições de saúde prévias do segurado (comorbidades conhecidas pela Requerida), o risco de óbito já era ordinário e pré-determinado, não ocorrendo uma morte imprevisível em decorrência do advento da pandemia do coronavírus (Covid-19)" (fl. 430). Com efeito, para a inversão dessas premissas e a aferição da tese referente à alegada causa exclusiva do falecimento do segurado, seria imprescindível o revolvimento dos elementos de informação acostados aos autos e a interpretação das cláusulas do contrato, o que é obstado na via do recurso especial. Incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno im provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.