STJ — 1896493
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f50bc03ca493e83bb77c04dd0156759f5437ad2167865c56483af4ab17774b38
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR PELA DOMICILIAR (HOME CARE). CONDUTA ABUSIVA. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere a realização de perícia. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários ao julgamento da causa, pois, como destinatário das provas, é livre para determinar aquelas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.
- A pretensão de alterar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, quanto à desnecessidade da realização de prova pericial, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
- "É abusiva a negativa de cobertura, pela operadora de plano de saúde - mesmo aquelas constituídas sob a modalidade de autogestão - de algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato" (AgInt no REsp n. 1.776.448/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1º/7/2019).
- "A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar os EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência" (AgInt no AREsp n. 2.021.667/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022). Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA NEGATIVA DE
SUBSTITUIÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR PELA DOMICILIAR (HOME CARE).
CONDUTA ABUSIVA. PRECEDENTES.
1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos
autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento,
indefere a realização de perícia. Cabe ao juiz decidir,
motivadamente, sobre os elementos necessários ao julgamento da
causa, pois, como destinatário das provas, é livre para determinar
aquelas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.
2. A pretensão de alterar o entendimento firmado pelo Tribunal de
origem, quanto à desnecessidade da realização de prova pericial,
encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
3. "É abusiva a negativa de cobertura, pela operadora de plano de
saúde - mesmo aquelas constituídas sob a modalidade de autogestão -
de algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário
para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato" (AgInt
no REsp n. 1.776.448/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1º/7/2019).
4. "A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS,
pacificada pela Segunda Seção ao examinar os EREsp n° 1.886.929/SP,
não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de
que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar
(home care) como alternativa à internação hospitalar, por não
configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já
previstos pela agência" (AgInt no AREsp n. 2.021.667/RN, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022,
DJe de 2/12/2022).
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CERCEAMENTO DE DEFESA - ANÁLISE - OBICE DO REEXAME DE PROVAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1797792>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2094099>>-RJ
(CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PROVAS DESNECESSÁRIAS)
STJ - <<AgInt na AR 7352>>-DF,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2119972>>-DF
(VEDAÇÃO À INTERNAÇÃO DOMICILIAR COMO ALTERNATIVA À INTERNAÇÃO
HOSPITALAR - ABUSIVIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1725002>>-PE
(PLANO DE SAÚDE - AUTOGESTÃO - SUJEIÇÃO ÀS REGRAS DO CC/2002)
STJ - <<AgInt no AREsp 835892>>-MA
(PLANO DE SAÚDE - AUTOGESTÃO - RECUSA DE TRATAMENTO DOMICILIAR -
ABUSIVIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2021667>>-RN,
<<AgInt no REsp 2055238>>-SP,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1689291>>-SP,
<<AgInt no REsp 1776448>>-SP
(TAXATIVIDADE DO ROL DE PROCEDIMENTO E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS)
STJ - <<EREsp 1886929>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.