STJ — 2295287
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c4ed62220e45ac84b6d8d537e77eaf2e6fc2c216e686c66c12a4a9952137375b
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 INEXISTENTE. INCONFORMISMO.
COTA CONDOMINIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. HIGIDEZ DOS
VALORES APRESENTADOS. INADEQUAÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto
que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao
seu conhecimento, qual seja, se a execução das cotas condominiais
era legítima.
2. A propósito do contexto recursal, destacou a origem que, à luz do
novo CPC, as taxas condominiais se tornaram título extrajudicial
aptas a embasar ação de cobrança, concluindo, por conseguinte, que a
exceção de pré-executividade não se mostrava a via adequada para
questionamento de irregularidades em assembleia ou convenção do
condomínio.
3. Sem reparo o acordão recorrido quando destaca que as quotas
condominiais foram elevadas à condição de título executivo
extrajudicial com a vigência do CPC/2015. Precedentes.
4. Concluindo a Corte de origem que os documentos necessários à
execução foram apresentados e que eventual pretensão de ver
reconhecida a nulidade da assembleia ou da convenção do condomínio
deve ser promovida por meio de embargos, sendo inservível para o
desiderato a via da exceção de pré-executividade, a reversão do
julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o
que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.