STJ — 2295287

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2023-10-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c4ed62220e45ac84b6d8d537e77eaf2e6fc2c216e686c66c12a4a9952137375b

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 INEXISTENTE. INCONFORMISMO. COTA CONDOMINIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. HIGIDEZ DOS VALORES APRESENTADOS. INADEQUAÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, se a execução das cotas condominiais era legítima. 2. A propósito do contexto recursal, destacou a origem que, à luz do novo CPC, as taxas condominiais se tornaram título extrajudicial aptas a embasar ação de cobrança, concluindo, por conseguinte, que a exceção de pré-executividade não se mostrava a via adequada para questionamento de irregularidades em assembleia ou convenção do condomínio. 3. Sem reparo o acordão recorrido quando destaca que as quotas condominiais foram elevadas à condição de título executivo extrajudicial com a vigência do CPC/2015. Precedentes. 4. Concluindo a Corte de origem que os documentos necessários à execução foram apresentados e que eventual pretensão de ver reconhecida a nulidade da assembleia ou da convenção do condomínio deve ser promovida por meio de embargos, sendo inservível para o desiderato a via da exceção de pré-executividade, a reversão do julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.