STJ — 2067106
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. REVELIA DECRETADA. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE DA MATÉRIA FÁTICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE
DEFESA. ENUNCIADOS 5 E 7/STJ.
1. O Tribunal de origem analisou as questões de ordem pública,
referentes à ilegitimidade passiva e ao cerceamento de defesa
alegados, mediante o exame do material fático-probatório dos autos.
2. Nos termos da jurisprudênc ia desta Corte, "Os princípios da
livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o
magistrado a determinar as provas entendidas como necessárias à
solução da questão controvertida, bem como o indeferimento daquelas
que considerar dispensáveis ou meramente protelatórias, e sua
revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ" (Agint no REsp 1698787/DF,
Rel Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
22/6/2020, DJe de 25/6/2020)
3. No tocante à ilegitimidade passiva alegada pelo recorrente,
tem-se que o Tribunal de origem baseou-se apenas no parágrafo único
da cláusula primeira do contrato avençado entre as partes. Rever o
referido entendimento encontra óbice na Súmula 5/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.