STJ — 2228884

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-10-02Data Publicacao: 2023-10-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cee370be4d6dc9e914d341ac86aadac50a0638255f730eebc73929f9e5a497c6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. DIA DO EVANGÉLICO. EXPEDIENTE FORENSE NORMAL NESTA CORTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo legal de 15 dias úteis, nos termos do art. 1.070 do CPC.
  2. A comprovação de feriado local não se presta a comprovar a tempestividade do agravo interno apresentado perante o Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
  3. Não obstante o dia 30/11/2020 ser feriado local do Dia do E vangélico no Distr ito Federal, verifica-se que tal data não se configura feriado forense, ou seja, não suspende o expediente judiciário nesta corte. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. DIA DO EVANGÉLICO. EXPEDIENTE FORENSE NORMAL NESTA CORTE. 1. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo legal de 15 dias úteis, nos termos do art. 1.070 do CPC. 2. A comprovação de feriado local não se presta a comprovar a tempestividade do agravo interno apresentado perante o Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Não obstante o dia 30/11/2020 ser feriado local do Dia do E vangélico no Distr ito Federal, verifica-se que tal data não se configura feriado forense, ou seja, não suspende o expediente judiciário nesta corte. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.