STJ — 2228884
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cee370be4d6dc9e914d341ac86aadac50a0638255f730eebc73929f9e5a497c6
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. DIA DO EVANGÉLICO. EXPEDIENTE FORENSE NORMAL NESTA CORTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo legal de 15 dias úteis, nos termos do art. 1.070 do CPC.
- A comprovação de feriado local não se presta a comprovar a tempestividade do agravo interno apresentado perante o Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
- Não obstante o dia 30/11/2020 ser feriado local do Dia do E vangélico no Distr ito Federal, verifica-se que tal data não se configura feriado forense, ou seja, não suspende o expediente judiciário nesta corte. Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. DIA DO EVANGÉLICO. EXPEDIENTE
FORENSE NORMAL NESTA CORTE.
1. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo legal de
15 dias úteis, nos termos do art. 1.070 do CPC.
2. A comprovação de feriado local não se presta a comprovar a
tempestividade do agravo interno apresentado perante o Superior
Tribunal de Justiça. Precedentes.
3. Não obstante o dia 30/11/2020 ser feriado local do Dia do E
vangélico no Distr ito Federal, verifica-se que tal data não se
configura feriado forense, ou seja, não suspende o expediente
judiciário nesta corte.
Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.