STJ — 2257457
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 65ce5f43e8dc23a3c9dc9029e0dc3375e4552a9bd321c44475ac4ff38041a089
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. CONDOMÍNIO. JUROS DE MORA CONVENCIONADO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INVIABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021).
- Sem amparo a pretensão de aplicação da Taxa SELIC à hipótese dos autos, pois consoante relatado pelo Tribunal de origem, ela já engloba correção monetária e juros de mora, de modo que, uma vez que "Os consectários legais na cobrança de despesas condominiais incidem a partir do vencimento de cada parcela" (AgInt no AREsp n. 2.259.007/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 26/4/2023), a aplicação da referida taxa acabaria por tornar sem efeito as disposições e convenções condominiais que fixaram as penalidades pelo inadimplemento.
- Convém reiterar que a Taxa SELIC tem aplicação subsidiária, de modo que "somente na ausência de convenção em sentido contrário, a partir da vigência do Código Civil de 2002, os juros moratórios devem incidir segundo a variação da Taxa Selic" (AgInt no AREsp 1.129.884/AM, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 02/02/2018). Se os juros de mora foram convencionados, não assiste à agravante a pretensão de incidência da Taxa SELIC. Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. CONDOMÍNIO. JUROS
DE MORA CONVENCIONADO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INVIABILIDADE.
1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica
de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria
não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ (EREsp
n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021).
2. Sem amparo a pretensão de aplicação da Taxa SELIC à hipótese dos
autos, pois consoante relatado pelo Tribunal de origem, ela já
engloba correção monetária e juros de mora, de modo que, uma vez que
"Os consectários legais na cobrança de despesas condominiais
incidem a partir do vencimento de cada parcela" (AgInt no AREsp n.
2.259.007/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe
de 26/4/2023), a aplicação da referida taxa acabaria por tornar sem
efeito as disposições e convenções condominiais que fixaram as
penalidades pelo inadimplemento.
3. Convém reiterar que a Taxa SELIC tem aplicação subsidiária, de
modo que "somente na ausência de convenção em sentido contrário, a
partir da vigência do Código Civil de 2002, os juros moratórios
devem incidir segundo a variação da Taxa Selic" (AgInt no AREsp
1.129.884/AM, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, DJe de 02/02/2018). Se os juros de mora foram convencionados,
não assiste à agravante a pretensão de incidência da Taxa SELIC.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONDOMÍNIO - JUROS DE MORA CONVENCIONADO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2259007>>-GO,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1596382>>-DF,
<<AgInt no REsp 1776536>>-MG
(TAXA SELIC - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1129884>>-AM
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.