STJ — 2380943
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4cf5778a8b2e24685e3623feec5e30b68534a629179bdcfa6bc5436d8371f28e
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
E MORAIS . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO
MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO CARACTERIZADA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS
EX NUNC. DECISÃO MANTIDA.
1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos
materiais e morais.
2. Segundo entendimento desta Corte Superior, a parte recorrente
deve comprovar, no momento da interposição do recurso especial, o
recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno devidos à
União, bem como dos valores locais, estipulados pelo Tribunal de
origem. Precedentes.
3. A ausência de comprovação de recolhimento do preparo no ato da
interposição do Recurso Especial implica sua deserção. Incidência da
Súmula 187 desta Corte.
4. O benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo,
de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não
tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo
preparo. Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta
fase processual, descaracterizaria a deserção do recurso especial.
Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.