STJ — 2222061

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-10-16Data Publicacao: 2023-10-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cc143ee1d6d8658373860688cb02d91d18cadcc13b85f15a010bef92bb9c9520

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA INVERÍDICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E EXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO. REEXAME. INVIABILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexistente a alegada ofensa a art. 1.022 do CPC, uma vez que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. O acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.
  2. Afastar as conclusões do acórdão no tocante à legitimidade passiva da agravante e à presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, e impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
  3. O Tribunal de origem manteve o valor da compensação pelos danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), levando em consideração as peculiaridades fáticas do caso, sobretudo a gravidade da conduta e a extensão do dano.
  4. Alterar o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, a título de compensação por danos morais, só é possível quando o referido montante tiver sido fixado em patamar irrisório ou excessivo, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA INVERÍDICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E EXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO. REEXAME. INVIABILIDADE. 1. Inexistente a alegada ofensa a art. 1.022 do CPC, uma vez que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. O acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. 2. Afastar as conclusões do acórdão no tocante à legitimidade passiva da agravante e à presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, e impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. O Tribunal de origem manteve o valor da compensação pelos danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), levando em consideração as peculiaridades fáticas do caso, sobretudo a gravidade da conduta e a extensão do dano. 4. Alterar o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, a título de compensação por danos morais, só é possível quando o referido montante tiver sido fixado em patamar irrisório ou excessivo, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.