STJ — 2083678

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-10-16Data Publicacao: 2023-10-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6c0cc5616c824dcd5f1f73e7dc50ce3f2213a2ca5259f8b700268abb424e1cf7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. VEÍCULO ZERO-QUILÔMETRO. VÍCIO. CORREÇÃO EFETUADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. DANO MORAL CONSTATADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. CARÁTER IRRISÓRIO NÃO ATESTADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é possível, em julgamento de recurso especial, analisar suposta violação a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência pertencente ao Supremo Tribunal Federal.
  2. Após escoado o prazo para a correção dos defeitos constatados nos produtos adquiridos, faz jus o consumidor, a sua conveniência, pleitear a substituição do bem por outro com idêntica característica; a devolução do valor pago; ou o abatimento proporcional no preço.
  3. Concluindo a instância originária que os vícios constatados no veículo foram reparados pelos fornecedores, descabe a esta Corte Superior rever esse posicionamento, ante a incidência da Súmula 7/STJ.
  4. De acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a modificação do quantum indenizatório em julgamento de recurso especial só é possível quando atestada manifesta exorbitância ou insignificância apta a justificar a superação do óbice imposto pela Súmula 7/STJ. No caso em exame, o caráter irrisório do quantum indenizatório não se sustenta, uma vez que o valor da condenação foi estabelecido considerando a situação concreta dos autos.
  5. A incidência do óbice imposto pela Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. VEÍCULO ZERO-QUILÔMETRO. VÍCIO. CORREÇÃO EFETUADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. DANO MORAL CONSTATADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. CARÁTER IRRISÓRIO NÃO ATESTADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é possível, em julgamento de recurso especial, analisar suposta violação a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência pertencente ao Supremo Tribunal Federal. 2. Após escoado o prazo para a correção dos defeitos constatados nos produtos adquiridos, faz jus o consumidor, a sua conveniência, pleitear a substituição do bem por outro com idêntica característica; a devolução do valor pago; ou o abatimento proporcional no preço. 3. Concluindo a instância originária que os vícios constatados no veículo foram reparados pelos fornecedores, descabe a esta Corte Superior rever esse posicionamento, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 4. De acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a modificação do quantum indenizatório em julgamento de recurso especial só é possível quando atestada manifesta exorbitância ou insignificância apta a justificar a superação do óbice imposto pela Súmula 7/STJ. No caso em exame, o caráter irrisório do quantum indenizatório não se sustenta, uma vez que o valor da condenação foi estabelecido considerando a situação concreta dos autos. 5. A incidência do óbice imposto pela Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.