STJ — 2349890

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-10-16Data Publicacao: 2023-10-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8163d99ac69a0b0f7c0c6acf21adc30ddd1b2705aca4526fcab8bdd8c937baa0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR, PERDAS E DANOS. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS DA DEVEDORA. CARÊNCIA DE OFENSA A SUA SUBSISTÊNCIA E DE SUA FAMÍLIA. SÚMULA 7/STJ. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. VERBETE SUMULAR N. 83 DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Acerca da possibilidade de penhora dos valores em debate, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná dirimiu a controvérsia concluindo pelo cabimento de penhora de 30% (trinta por cento) do rendimento mensal da ora insurgente para pagamento da dívida. Justificou o decisum que esse percentual não prejudicaria a subsistência digna da devedora e de sua família e seria razoável. 1.1. Assim, reverter a conclusão do colegiado estadual, para acolher a pretensão recursal, demandaria necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em face da natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
  2. A jurisprudência desta Corte Superior admite a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente do tipo de dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor; condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna da insurgente e de sua família.
  3. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR, PERDAS E DANOS. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS DA DEVEDORA. CARÊNCIA DE OFENSA A SUA SUBSISTÊNCIA E DE SUA FAMÍLIA. SÚMULA 7/STJ. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. VERBETE SUMULAR N. 83 DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Acerca da possibilidade de penhora dos valores em debate, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná dirimiu a controvérsia concluindo pelo cabimento de penhora de 30% (trinta por cento) do rendimento mensal da ora insurgente para pagamento da dívida. Justificou o decisum que esse percentual não prejudicaria a subsistência digna da devedora e de sua família e seria razoável. 1.1. Assim, reverter a conclusão do colegiado estadual, para acolher a pretensão recursal, demandaria necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em face da natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência desta Corte Superior admite a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente do tipo de dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor; condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna da insurgente e de sua família. 3. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.