STJ — 1322885

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-10-16Data Publicacao: 2023-10-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 96959424cd05f7a6ef52ea10f5d034b11000aa22c0c44153bae1d82feaf0ab17

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO CONFIGURADO. PEDIDO DE RETIRADA DO AGRAVO INTERNO DA PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. REQUERIMENTO DA INSCRIÇÃO PARA REALIZAÇÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL REALIZADO FORA DO PRAZO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que é o caso dos autos.
  2. Conforme estabelecido no art. 4º da Resolução STJ/GP n. 9, de 25/3/2022, normativo vigente à época do julgamento do agravo interno em questão, aos advogados que desejassem fazer sustentação oral, exigia-se que houvesse "inscrição em até 24 horas do início da sessão, requerida mediante formulário eletrônico disponibilizado no site do Superior Tribunal de Justiça".
  3. No caso, o recurso em discussão foi incluído em pauta de julgamento da sessão virtual de início no dia 23/8/2022; o prazo para realização da inscrição para sustentação oral, portanto, encerrou-se no dia 21/8/2022, às 23:59:59. A embargante, todavia, noticiou que a tentativa frustrada de envio da sustentação oral por meio eletrônico, decorrente de erro no sistema informatizado desta Corte Superior, ocorreu apenas no dia 22/8/2022, o que evidencia a perda do prazo para o exercício da aludida prerrogativa e a insubsistência do pedido de retirada de pauta.
  4. Embargos de declaração acolhidos, apenas para prestar esclarecimentos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO CONFIGURADO. PEDIDO DE RETIRADA DO AGRAVO INTERNO DA PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. REQUERIMENTO DA INSCRIÇÃO PARA REALIZAÇÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL REALIZADO FORA DO PRAZO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que é o caso dos autos. 2. Conforme estabelecido no art. 4º da Resolução STJ/GP n. 9, de 25/3/2022, normativo vigente à época do julgamento do agravo interno em questão, aos advogados que desejassem fazer sustentação oral, exigia-se que houvesse "inscrição em até 24 horas do início da sessão, requerida mediante formulário eletrônico disponibilizado no site do Superior Tribunal de Justiça". 3. No caso, o recurso em discussão foi incluído em pauta de julgamento da sessão virtual de início no dia 23/8/2022; o prazo para realização da inscrição para sustentação oral, portanto, encerrou-se no dia 21/8/2022, às 23:59:59. A embargante, todavia, noticiou que a tentativa frustrada de envio da sustentação oral por meio eletrônico, decorrente de erro no sistema informatizado desta Corte Superior, ocorreu apenas no dia 22/8/2022, o que evidencia a perda do prazo para o exercício da aludida prerrogativa e a insubsistência do pedido de retirada de pauta. 4. Embargos de declaração acolhidos, apenas para prestar esclarecimentos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, apenas para prestar esclarecimentos , nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.