STJ — 2153625

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2023-10-02Data Publicacao: 2023-10-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 977f2da733b2834b8051e6ef1d02c8efd034bf632e8ee2f0a3bd9e19d9cf459f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME FÁTICO E INTERPRETAÇÃO CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 7 E 5/STJ. RESPONSABILIDADE. SEGURADORA. MULTA DECENDIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.
  2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
  3. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, ou a interpretação de cláusulas contratuais, conforme dispõem as Súmulas nºs 7 e 5/STJ.
  4. O Superior Tribunal de Justiça entende que, nos contratos de seguro habitacional obrigatório, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, as seguradoras são responsáveis pelos vícios decorrentes da construção, nos termos previstos na apólice. Precedentes.
  5. Esta Corte de Justiça entende ser devida a multa decendial prevista nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, decorrente do atraso no pagamento da indenização securi tária. Precedentes.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME FÁTICO E INTERPRETAÇÃO CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 7 E 5/STJ. RESPONSABILIDADE. SEGURADORA. MULTA DECENDIAL. 1. Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, ou a interpretação de cláusulas contratuais, conforme dispõem as Súmulas nºs 7 e 5/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que, nos contratos de seguro habitacional obrigatório, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, as seguradoras são responsáveis pelos vícios decorrentes da construção, nos termos previstos na apólice. Precedentes. 5. Esta Corte de Justiça entende ser devida a multa decendial prevista nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, decorrente do atraso no pagamento da indenização securi tária. Precedentes. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA) STJ - <<AgInt no AREsp 2010814>>-PR, <<AgInt nos EDcl no REsp 1950563>>-PR, <<REsp 1804965>>-SP (CONTRATOS VINCULADOS AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - ATRASO NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - MULTA DECENDIAL) STJ - <<AgInt no AREsp 1984533>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.