STJ — 1915194
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f29c42fc5f88eb77112207ee7a159acbc0399228baa13f374549db88af262b2
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. TEMPESTIVIDADE. IMÓVEL. IMÓVEL ADJUDICADO. NOVA DILIGÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não viola os artigos 11, 141, 489, caput e §1°, e 490 do Código de Processo Civil nem importa em omissão a decisão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente.
- A possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedente.
- Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
- Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
TEMPESTIVIDADE. IMÓVEL. IMÓVEL ADJUDICADO. NOVA DILIGÊNCIA. SÚMULA
Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. Não viola os artigos 11, 141, 489, caput e §1°, e 490 do Código
de Processo Civil nem importa em omissão a decisão que adota, para a
resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da
pretendida pelo recorrente.
2. A possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado
afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedente.
3. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento
inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe
a Súmula nº 7/STJ.
4. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos
dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide,
por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal
Federal.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.