STJ — 2011019

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2023-10-02Data Publicacao: 2023-10-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fb48203c8ca0012b934d6e0dfcafd453c0611a44870a9e558c2d61f3b67ec81c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489 DO CPC. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VRG CONTRATADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA CONTRATAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não viola o artigo 489 do Código de Processo Civil nem importa em omissão a dec isão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente.
  2. O marco inicial de correção do VRG total pactuado é a data da contratação.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489 DO CPC. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VRG CONTRATADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA CONTRATAÇÃO. 1. Não viola o artigo 489 do Código de Processo Civil nem importa em omissão a dec isão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente. 2. O marco inicial de correção do VRG total pactuado é a data da contratação. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CORREÇÃO DO VRG TOTAL PACTUADO - MARCO INICIAL - DATA DA CONTRATAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1984030>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.