STJ — 2362516
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ac78bff21d9aaeaa720a215a548217b8ea0647fce6224e13411b70f57b4765a
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cabe à parte recorrente comprovar a existência de feriados locais no ato da interposição do recurso, não servindo para tal fim a citação, nos argumentos inseridos nas razões recursais, da existência de legislação ou ato normativo.
- De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, "o feriado do dia 28 de outubro - Dia do Servidor Público - e do dia 1º de novembro são considerados feriados locais, impondo-se a comprovação da suspensão do expediente forense no ato da interposição do recurso" (AgInt no AREsp n. 2.017.937/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022).
- Para fins de comprovação do feriado do dia 1º de novembro, a Lei Federal n. 11.697/2008, consoante REsp n. 1.997.607/DF, é aplicável apenas no âmbito da Justiça Federal e do TJDFT, e não para a justiça comum estadual.
- Não se aplica a disposição contida no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, tendo em vista que esta Corte Superior considera a intempestividade vício de natureza grave (confira-se: AgInt no AREsp 1.926.306/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO OCORRÊNCIA.
INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Cabe à parte recorrente comprovar a existência de feriados locais
no ato da interposição do recurso, não servindo para tal fim a
citação, nos argumentos inseridos nas razões recursais, da
existência de legislação ou ato normativo.
2. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, "o
feriado do dia 28 de outubro - Dia do Servidor Público - e do dia 1º
de novembro são considerados feriados locais, impondo-se a
comprovação da suspensão do expediente forense no ato da
interposição do recurso" (AgInt no AREsp n. 2.017.937/MG, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de
9/6/2022).
3. Para fins de comprovação do feriado do dia 1º de novembro, a Lei
Federal n. 11.697/2008, consoante REsp n. 1.997.607/DF, é aplicável
apenas no âmbito da Justiça Federal e do TJDFT, e não para a justiça
comum estadual.
4. Não se aplica a disposição contida no art. 932, parágrafo único,
do CPC/2015, tendo em vista que esta Corte Superior considera a
intempestividade vício de natureza grave (confira-se: AgInt no
AREsp 1.926.306/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021).
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.