STJ — 2136507
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 224951e556741694238139b5ba5a110a8e7fb20ac4cd8377b3cb3fc24427c72c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SFH. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. AUSÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA. APÓLICES PRIVADAS. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N º 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando o recurso não ultrapassar o juízo de admissibilidade, não haverá necessidade de sobrestamento do feito em virtude de repercussão geral ou afetação como representativo da controvérsia, tendo em vista que o tema de mérito não chegará a ser enfrentado.
- Na hipótese, o reexame da conclusão do aresto impugnado acerca do interesse da Caixa Econômica Federal - CEF na demanda encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SFH. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE.
AUSÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA. APÓLICES PRIVADAS. REEXAME
DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N º 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
quando o recurso não ultrapassar o juízo de admissibilidade, não
haverá necessidade de sobrestamento do feito em virtude de
repercussão geral ou afetação como representativo da controvérsia,
tendo em vista que o tema de mérito não chegará a ser enfrentado.
2. Na hipótese, o reexame da conclusão do aresto impugnado acerca do
interesse da Caixa Econômica Federal - CEF na demanda encontra
óbice na Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO - SOBRESTAMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1746550>>-PE,
<<EDcl no AgInt no AREsp 2268366>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1808426>>-SP
(INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - INTERESSE -
REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1120139>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.