STJ — 1699289
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8cee50c84662ca9dc03057c9cf0ee0027b13202571e16bb6c4e916b4f1de9d9e
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TITULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. HIPÓTESE. ARESTO RECORRIDO. CONFORMIDADE. JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA Nº 568/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça entende que, em matéria de prescrição intercorrente, o prazo extintivo começa a correr automaticamente a partir do termo final do período de suspensão fixado pelo magistrado ou, inexistindo tal prazo, após o transcurso de 1 (um) ano, sendo prescindível a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, mas apenas a fim de possibilitar-lhe o exercício do contraditório, opondo algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Aplicação da Súmula nº 568/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TITULO
EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE.
HIPÓTESE. ARESTO RECORRIDO. CONFORMIDADE. JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA Nº
568/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em matéria de
prescrição intercorrente, o prazo extintivo começa a correr
automaticamente a partir do termo final do período de suspensão
fixado pelo magistrado ou, inexistindo tal prazo, após o transcurso
de 1 (um) ano, sendo prescindível a intimação da parte exequente
para dar andamento ao feito, mas apenas a fim de possibilitar-lhe o
exercício do contraditório, opondo algum fato impeditivo à
incidência da prescrição. Aplicação da Súmula nº 568/STJ.
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONTRADITÓRIO - NECESSIDADE)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1841417>>-PR,
<<AgInt no REsp 2021673>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.