Contexto jurídico e comentários autorais
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Levar uma escritura ao cartório e ouvir que ela 'não pode ser registrada' não é o fim da história. Existe um mecanismo específico para isso: o procedimento de dúvida, previsto na Lei 6.015/1973, que leva a controvérsia entre o interessado e o oficial de registro para o juiz decidir — sem que o interessado precise entrar com uma ação judicial autônoma.
Trecho de Procedimento de dúvida: quando o cartório recusa registro · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: duvida, procedimento.
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O REsp 2.059.032 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de registros públicos, ação de imissão na posse e arguição como matéria de defesa. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 2.059.032 do STJ: registros públicos · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: publicos, registros.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGISTRO PÚBLICO. DÚVIDA
REGISTRÁRIA. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que o procedimento de dúvida registral reveste-se de
caráter administrativo, o que afasta o cabimento de recurso
especial.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGISTRO PÚBLICO. DÚVIDA
REGISTRÁRIA. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que o procedimento de dúvida registral reveste-se de
caráter administrativo, o que afasta o cabimento de recurso
especial.
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROCEDIMENTO DE DÚVIDA REGISTRAL - NATUREZA ADMINISTRATIVA -
RECURSO ESPECIAL - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<REsp 1748497>>-SC, <<AgInt na Pet 15738>>-TO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:006015 ANO:1973
***** LRP-73 LEI DE REGISTROS PÚBLICOS
ART:00198
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.