STJ — 2343997

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-10-02Data Publicacao: 2023-10-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9237bb72a86a39e4d59243406fcc593834ae4840d3902059ee0f52470f296c0e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. MALVERSAÇÃO DOS VALORES NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A orientação jurisprudencial que vigora nesta Corte Superior é no sentido de que a prestação de contas dos valores pagos a titulo de pensão alimentícia só se justifica quando constatada malversação da quantia pelo guardião.
  2. Concluindo o Tribunal a quo, após detido exame de fatos e provas, pela inexistência de desvios ou má administração dos valores repassados pelo insurgente a sua filha, fica vedado ao Superior Tribunal de Justiça rever tal posicionamento, dada a incidência da Súmula 7/STJ.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. MALVERSAÇÃO DOS VALORES NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial que vigora nesta Corte Superior é no sentido de que a prestação de contas dos valores pagos a titulo de pensão alimentícia só se justifica quando constatada malversação da quantia pelo guardião. 2. Concluindo o Tribunal a quo, após detido exame de fatos e provas, pela inexistência de desvios ou má administração dos valores repassados pelo insurgente a sua filha, fica vedado ao Superior Tribunal de Justiça rever tal posicionamento, dada a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PENSÃO ALIMENTÍCIA - MALVERSAÇÃO DOS VALORES NÃO DEMONSTRADA - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR) STJ - <<AgInt no REsp 1924422>>-SP, <<REsp 1911030>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.