Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/2015.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de compensação por danos morais e indenização por danos
materiais.
- O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente
comprovará a ocorrência de suspensão do expediente forense no ato de
interposição do recurso, o que impossibilita a regularização
posterior.
- Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob
a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação da suspensão do
expediente forense, quando de sua interposição, não há como ser
afastada a intempestividade do recurso.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/2015.
1. Ação de compensação por danos morais e indenização por danos
materiais.
2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente
comprovará a ocorrência de suspensão do expediente forense no ato de
interposição do recurso, o que impossibilita a regularização
posterior.
3. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob
a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação da suspensão do
expediente forense, quando de sua interposição, não há como ser
afastada a intempestividade do recurso.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.