STJ — 2083260
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac0f62ccfc7fb967dc738b695eedff06d953612adb5c4abcdf2a57f2377f624a
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. TRATAMENO DE TEA. DANO MORAL IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em regra, recusa indevida de cobertura de tratamento médico não gera danos morais in re ipsa, sendo necessário para tanto a comprovação do agravamento da situação de saúde ou o abalo psicológico, o que se verifica, contudo, na recusa indevida/injustificada pela operadora de saúde em autorizar a cobertura financeira para tratamento médico de urgência ou emergência, o que não ocorreu na hipótese em exame.
- Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA
DE COBERTURA. TRATAMENO DE TEA. DANO MORAL IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA.
RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Em regra, recusa indevida de cobertura de tratamento médico não
gera danos morais in re ipsa, sendo necessário para tanto a
comprovação do agravamento da situação de saúde ou o abalo
psicológico, o que se verifica, contudo, na recusa
indevida/injustificada pela operadora de saúde em autorizar a
cobertura financeira para tratamento médico de urgência ou
emergência, o que não ocorreu na hipótese em exame.
2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA - DANO MORAL -
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 2052833>>-SE,
<<AgInt no REsp 2058088>>-SP
(INDEVIDA RECURSA DE TRATAMENTO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA - DANOS
MORAIS INDENIZÁVEIS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2233251>>-CE,
<<AgInt no AREsp 1816359>>-MA
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.