STJ — 2088764

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2023-10-03Data Publicacao: 2023-10-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9e0f12b2cdaedc1ce8c41e368c125220f2e2c3729b6155e313e0f6280f3bfa5e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000857410
Número de registro na fonte
202302694930
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DIREITO DE RETENÇÃO DE 20% DOS VALORES INVESTIDOS. SUPRESSIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INÉRCIA QUALIFICADA E DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA. TENTATIVAS DE RENEGOCIAÇÃO INFRUTÍFERAS. MANUTENÇÃO DOS TERMOS DO CONTRATO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de cobrança, ajuizada em 14/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/3/2023 e concluso ao gabinete em 4/8/2023.
  2. O propósito recursal consiste em decidir se (I) houve cerceamento de defesa e (II) é aplicável o instituto da supressio, a impedir a retenção de 20% do montante investido, em razão da resilição unilateral de contrato de investimento.
  3. Não há cerceamento de defesa nas hipóteses em que, como verificado na espécie, o julgador resolve a questão controvertida, de forma fundamentada, sem a produção da(s) prova(s) requerida(s) pela parte, em virtude de considerar suficientes os elementos que integram os autos. Ademais, reexaminar a conclusão acerca da prescindibilidade da produção da prova requerida exigiria revolvimento do conteúdo fático-probatório da demanda, o que é vedado em recurso especial em razão da Súmula7/STJ.
  4. Nos contratos paritários, regrados pela mínima intervenção estatal, as partes devem obedecer à finalidade social do instrumento e conduzir suas atividades de maneira proba e leal. Todavia, as manifestações legais e jurisprudenciais da boa-fé objetiva - geralmente acompanhadas de cláusulas gerais e conceitos jurídicos indeterminados -, bem como as repercussões jurídicas que delas decorrem, devem ser observadas com cautela e em atenção aos seus próprios requisitos, a fim de não banalizar os institutos.
  5. Lições doutrinárias compreendem a supressio como modalidade de abuso de direito fundada na boa-fé objetiva, sendo indispensáveis os seguintes pressupostos para a sua configuração: (I) posição jurídica subjetiva conhecida e exercitável; (II) abstenção ostensiva ou qualificada do exercício; (III) confiança investida, cujas balizas podem ser verificadas por meio de longo decurso do tempo e da ocorrência de atos inspiradores; e (IV) exercício contrário à confiança investida.
  6. Configurada a supressio, haverá redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido renúncia àquela prerrogativa. Precedentes.
  7. Não configura supressio a hipótese em que, havendo previsão contratual de retenção de 20% dos valores investidos por resilição unilateral, inicia-se a devolução parcial seguida de tratativas infrutíferas de renegociação do montante. Ausente a omissão qualificada pelo contratante, bem como não configurada a legítima expectativa ou confiança investida.
  8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para, reformando o acórdão recorrido, julgar parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar o recorrente a devolver apenas 80% (oitenta por cento) do valor investido pelo recorrido, devidamente corrigido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DIREITO DE RETENÇÃO DE 20% DOS VALORES INVESTIDOS. SUPRESSIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INÉRCIA QUALIFICADA E DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA. TENTATIVAS DE RENEGOCIAÇÃO INFRUTÍFERAS. MANUTENÇÃO DOS TERMOS DO CONTRATO. 1. Ação de cobrança, ajuizada em 14/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/3/2023 e concluso ao gabinete em 4/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se (I) houve cerceamento de defesa e (II) é aplicável o instituto da supressio, a impedir a retenção de 20% do montante investido, em razão da resilição unilateral de contrato de investimento. 3. Não há cerceamento de defesa nas hipóteses em que, como verificado na espécie, o julgador resolve a questão controvertida, de forma fundamentada, sem a produção da(s) prova(s) requerida(s) pela parte, em virtude de considerar suficientes os elementos que integram os autos. Ademais, reexaminar a conclusão acerca da prescindibilidade da produção da prova requerida exigiria revolvimento do conteúdo fático-probatório da demanda, o que é vedado em recurso especial em razão da Súmula7/STJ. 4. Nos contratos paritários, regrados pela mínima intervenção estatal, as partes devem obedecer à finalidade social do instrumento e conduzir suas atividades de maneira proba e leal. Todavia, as manifestações legais e jurisprudenciais da boa-fé objetiva - geralmente acompanhadas de cláusulas gerais e conceitos jurídicos indeterminados -, bem como as repercussões jurídicas que delas decorrem, devem ser observadas com cautela e em atenção aos seus próprios requisitos, a fim de não banalizar os institutos. 5. Lições doutrinárias compreendem a supressio como modalidade de abuso de direito fundada na boa-fé objetiva, sendo indispensáveis os seguintes pressupostos para a sua configuração: (I) posição jurídica subjetiva conhecida e exercitável; (II) abstenção ostensiva ou qualificada do exercício; (III) confiança investida, cujas balizas podem ser verificadas por meio de longo decurso do tempo e da ocorrência de atos inspiradores; e (IV) exercício contrário à confiança investida. 6. Configurada a supressio, haverá redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido renúncia àquela prerrogativa. Precedentes. 7. Não configura supressio a hipótese em que, havendo previsão contratual de retenção de 20% dos valores investidos por resilição unilateral, inicia-se a devolução parcial seguida de tratativas infrutíferas de renegociação do montante. Ausente a omissão qualificada pelo contratante, bem como não configurada a legítima expectativa ou confiança investida. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para, reformando o acórdão recorrido, julgar parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar o recorrente a devolver apenas 80% (oitenta por cento) do valor investido pelo recorrido, devidamente corrigido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos. por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUPRESSIO - CARACTERIZAÇÃO) STJ - <<REsp 1338432>>-SP, <<REsp 1803278>>-PR, <<REsp 1643203>>-RJ, <<REsp 1879503>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.