Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS.
TAXA DE FRUIÇÃO PELA PRIVAÇÃO DO USO DO BEM. RECURSO INTERPOSTO
EXCLUSIVAMENTE PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA
APONTADA COMO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. COTEJO ANALÍTICO.
AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de resolução contratual c/c pedido de restituição das
quantias pagas.
- Segundo a jurisprudência desta Corte, decisão monocrática não
serve como paradigma para comprovação de divergência
jurisprudencial.
- O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo
analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas
idênticas.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS.
TAXA DE FRUIÇÃO PELA PRIVAÇÃO DO USO DO BEM. RECURSO INTERPOSTO
EXCLUSIVAMENTE PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA
APONTADA COMO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. COTEJO ANALÍTICO.
AUSÊNCIA.
1. Ação de resolução contratual c/c pedido de restituição das
quantias pagas.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, decisão monocrática não
serve como paradigma para comprovação de divergência
jurisprudencial.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo
analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas
idênticas.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - NECESSIDADE DE COTEJO ANALÍTICO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2083107>>-RS,
<<AgInt no REsp 2012583>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.