STJ — 2037000

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2023-10-09Data Publicacao: 2023-10-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ee1166a8fe54a38527fa850797f012a31489b1cf2051153cee3d7bbf6bbb08b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSOLVÊNCIA CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INSOLVÊNCIA PARA DELIBERAR SOBRE ATOS EXECUTÓRIOS OU CONSTRITIVOS. SENTENÇA. EFICÁCIA IMEDIATA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o juízo em que se processa o pedido de insolvência civil é o competente para deliberar acerca atos de natureza constritiva dos bens do insolvente, bem como a sentença que declara a insolvência civil do devedor tem eficácia imediata, produzindo efeitos na data de sua prolação. Precedentes.
  2. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSOLVÊNCIA CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INSOLVÊNCIA PARA DELIBERAR SOBRE ATOS EXECUTÓRIOS OU CONSTRITIVOS. SENTENÇA. EFICÁCIA IMEDIATA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o juízo em que se processa o pedido de insolvência civil é o competente para deliberar acerca atos de natureza constritiva dos bens do insolvente, bem como a sentença que declara a insolvência civil do devedor tem eficácia imediata, produzindo efeitos na data de sua prolação. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INSOLVÊNCIA CIVIL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INSOLVÊNCIA PARA DELIBERAR SOBRE ATOS EXECUTÓRIOS OU CONSTRITIVOS) STJ - <<AgInt no CC 165083>>-PR (INSOLVÊNCIA CIVIL - SENTENÇA - EFICÁCIA IMEDIATA) STJ - <<REsp 1074724>>-MG

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.