STJ — 1893079

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2023-10-09Data Publicacao: 2023-10-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3d86957d49c9590c81a4fc2ba02a474fc6c20dc6e78cb47b859078f5e4a11da3

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA LABORAL. REFLEXO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA CORRESPONDENTE. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA N.º 1.021 DOS RECURSOS REPETITIVOS E NO ERESP N.º 1.557.698/RS. RESPONSABILIDADE DO EX-EMPREGADOR PELOS REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS NAS CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA A ELE VINCULADA. TEMA N.º 1.166 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A AUSÊNCIA DE MORA. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA PROVA. HONORÁRIOS. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A matéria aqui tratada foi consolidada pela eg. Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EAREsp n.º 1.975.132/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado aos 12/4/2023, DJe de 20/4/2023, que, por força do Tema n.º 1.166 do STF, reconheceu, de ofício, a incompetência da Justiça Comum para o exame da demanda ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A., extinguindo o processo em relação a ele sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
  2. Em conformidade com a tese fixada no Tema 1.021 dos Recursos Repetitivos e no EREsp n.º 1.557.698/RS, (i) a recomposição da reserva matemática deve ser aportada integralmente pelo participante, podendo eventual diferença ser compensada com os valores a que faz jus o participante; (ii) havendo apenas a contribuição do trabalhador, deve ser reduzido pela metade o resultado da integração do adicional de horas extras na suplementação de aposentadoria, e (iii) os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho (REsp 1.778.938/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 11/12/2020).
  3. O agravo interno não rebateu as razões da decisão agravada no que concerne aos juros de mora e aos honorários de sucumbência, pois não refutou, de forma fundamentada, a incidência das Súmulas n.ºs 7 do STJ e 284 do STF, ao caso. Inobservância do art. 1.021, § 1º, do CPC e aplicação da Súmula n.º 182 do STJ.
  4. No caso, tendo o TJDFT afastado a incidência dos juros moratórios em virtude da ausência de mora da PREVI, especialmente em razão da necessidade do prévio aporte das reservas matemáticas, qualquer outra análise quanto ao tema é, nesta via, obstada pela Súmula n.º 7 do STJ.
  5. Nas razões do especial, EDVALDO não apresentou argumentos claros e concatenados que pudessem esclarecer os fundamentos ou motivos pelos quais entendeu violado o art. 85 do CPC. Por conseguinte, não houve a demonstração, clara e precisa, da necessidade de reforma do acórdão recorrido, o que impede compreender a exata medida da controvérsia, ensejando a aplicação da Súmula n.º 284 do STF, por analogia.
  6. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme no sentido de não se admitir, em recurso especial, a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda ou a verificação de sucumbência mínima ou recíproca para efeito de fixação de honorários advocatícios. Tais questões não prescindem do revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo a incidência à hipótese da Súmula n.º 7 do STJ.
  7. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA LABORAL. REFLEXO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA CORRESPONDENTE. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA N.º 1.021 DOS RECURSOS REPETITIVOS E NO ERESP N.º 1.557.698/RS. RESPONSABILIDADE DO EX-EMPREGADOR PELOS REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS NAS CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA A ELE VINCULADA. TEMA N.º 1.166 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A AUSÊNCIA DE MORA. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA PROVA. HONORÁRIOS. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A matéria aqui tratada foi consolidada pela eg. Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EAREsp n.º 1.975.132/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado aos 12/4/2023, DJe de 20/4/2023, que, por força do Tema n.º 1.166 do STF, reconheceu, de ofício, a incompetência da Justiça Comum para o exame da demanda ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A., extinguindo o processo em relação a ele sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. Em conformidade com a tese fixada no Tema 1.021 dos Recursos Repetitivos e no EREsp n.º 1.557.698/RS, (i) a recomposição da reserva matemática deve ser aportada integralmente pelo participante, podendo eventual diferença ser compensada com os valores a que faz jus o participante; (ii) havendo apenas a contribuição do trabalhador, deve ser reduzido pela metade o resultado da integração do adicional de horas extras na suplementação de aposentadoria, e (iii) os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho (REsp 1.778.938/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 11/12/2020). 3. O agravo interno não rebateu as razões da decisão agravada no que concerne aos juros de mora e aos honorários de sucumbência, pois não refutou, de forma fundamentada, a incidência das Súmulas n.ºs 7 do STJ e 284 do STF, ao caso. Inobservância do art. 1.021, § 1º, do CPC e aplicação da Súmula n.º 182 do STJ. 4. No caso, tendo o TJDFT afastado a incidência dos juros moratórios em virtude da ausência de mora da PREVI, especialmente em razão da necessidade do prévio aporte das reservas matemáticas, qualquer outra análise quanto ao tema é, nesta via, obstada pela Súmula n.º 7 do STJ. 5. Nas razões do especial, EDVALDO não apresentou argumentos claros e concatenados que pudessem esclarecer os fundamentos ou motivos pelos quais entendeu violado o art. 85 do CPC. Por conseguinte, não houve a demonstração, clara e precisa, da necessidade de reforma do acórdão recorrido, o que impede compreender a exata medida da controvérsia, ensejando a aplicação da Súmula n.º 284 do STF, por analogia. 6. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme no sentido de não se admitir, em recurso especial, a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda ou a verificação de sucumbência mínima ou recíproca para efeito de fixação de honorários advocatícios. Tais questões não prescindem do revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo a incidência à hipótese da Súmula n.º 7 do STJ. 7. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E DE RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA CORRESPONDENTE - RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELOS REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS NAS CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA A ELE VINCULADA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM) STJ - <<EAREsp 1975132>>-DF STF - [[RE 1265564]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1166) (RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA - CUSTEIO INTEGRAL PELO PARTICIPANTE) STJ - <<AgInt no REsp 1988602>>-DF, <<REsp 1312736>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 955), <<EREsp 1557698>>-RS, <<REsp 1778938>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1021), <<AgInt no REsp 1924290>>-DF (REDIMENSIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ) STJ - <<EDcl no REsp 1418825>>-RS, <<AgRg no AREsp 112315>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.