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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
HORAS EXTRAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA LABORAL. REFLEXO NO CÁLCULO DO
BENEFÍCIO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA CORRESPONDENTE.
OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA N.º 1.021 DOS RECURSOS
REPETITIVOS E NO ERESP N.º 1.557.698/RS. RESPONSABILIDADE DO
EX-EMPREGADOR PELOS REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS NAS
CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA A ELE
VINCULADA. TEMA N.º 1.166 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
COMUM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART.
1.021, § 1º, DO CPC. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A AUSÊNCIA DE MORA.
REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA PROVA. HONORÁRIOS.
DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO
STF. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM
PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A matéria aqui tratada foi consolidada pela eg. Segunda Seção
desta Corte, no julgamento dos EAREsp n.º 1.975.132/DF, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado aos 12/4/2023, DJe
de 20/4/2023, que, por força do Tema n.º 1.166 do STF, reconheceu,
de ofício, a incompetência da Justiça Comum para o exame da demanda
ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A., extinguindo o processo em
relação a ele sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV,
do CPC.
- Em conformidade com a tese fixada no Tema 1.021 dos Recursos
Repetitivos e no EREsp n.º 1.557.698/RS, (i) a recomposição da
reserva matemática deve ser aportada integralmente pelo
participante, podendo eventual diferença ser compensada com os
valores a que faz jus o participante; (ii) havendo apenas a
contribuição do trabalhador, deve ser reduzido pela metade o
resultado da integração do adicional de horas extras na
suplementação de aposentadoria, e (iii) os eventuais prejuízos
causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir
ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador
poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta
contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho (REsp
1.778.938/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção,
julgado em 28/10/2020, DJe de 11/12/2020).
- O agravo interno não rebateu as razões da decisão agravada no que
concerne aos juros de mora e aos honorários de sucumbência, pois
não refutou, de forma fundamentada, a incidência das Súmulas n.ºs 7
do STJ e 284 do STF, ao caso. Inobservância do art. 1.021, § 1º, do
CPC e aplicação da Súmula n.º 182 do STJ.
- No caso, tendo o TJDFT afastado a incidência dos juros moratórios
em virtude da ausência de mora da PREVI, especialmente em razão da
necessidade do prévio aporte das reservas matemáticas, qualquer
outra análise quanto ao tema é, nesta via, obstada pela Súmula n.º 7
do STJ.
- Nas razões do especial, EDVALDO não apresentou argumentos claros
e concatenados que pudessem esclarecer os fundamentos ou motivos
pelos quais entendeu violado o art. 85 do CPC. Por conseguinte, não
houve a demonstração, clara e precisa, da necessidade de reforma do
acórdão recorrido, o que impede compreender a exata medida da
controvérsia, ensejando a aplicação da Súmula n.º 284 do STF, por
analogia.
- O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme no
sentido de não se admitir, em recurso especial, a aferição do
quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda ou a
verificação de sucumbência mínima ou recíproca para efeito de
fixação de honorários advocatícios. Tais questões não prescindem do
revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo a incidência à
hipótese da Súmula n.º 7 do STJ.
- Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
HORAS EXTRAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA LABORAL. REFLEXO NO CÁLCULO DO
BENEFÍCIO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA CORRESPONDENTE.
OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA N.º 1.021 DOS RECURSOS
REPETITIVOS E NO ERESP N.º 1.557.698/RS. RESPONSABILIDADE DO
EX-EMPREGADOR PELOS REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS NAS
CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA A ELE
VINCULADA. TEMA N.º 1.166 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
COMUM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART.
1.021, § 1º, DO CPC. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A AUSÊNCIA DE MORA.
REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA PROVA. HONORÁRIOS.
DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO
STF. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM
PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A matéria aqui tratada foi consolidada pela eg. Segunda Seção
desta Corte, no julgamento dos EAREsp n.º 1.975.132/DF, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado aos 12/4/2023, DJe
de 20/4/2023, que, por força do Tema n.º 1.166 do STF, reconheceu,
de ofício, a incompetência da Justiça Comum para o exame da demanda
ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A., extinguindo o processo em
relação a ele sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV,
do CPC.
2. Em conformidade com a tese fixada no Tema 1.021 dos Recursos
Repetitivos e no EREsp n.º 1.557.698/RS, (i) a recomposição da
reserva matemática deve ser aportada integralmente pelo
participante, podendo eventual diferença ser compensada com os
valores a que faz jus o participante; (ii) havendo apenas a
contribuição do trabalhador, deve ser reduzido pela metade o
resultado da integração do adicional de horas extras na
suplementação de aposentadoria, e (iii) os eventuais prejuízos
causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir
ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador
poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta
contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho (REsp
1.778.938/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção,
julgado em 28/10/2020, DJe de 11/12/2020).
3. O agravo interno não rebateu as razões da decisão agravada no que
concerne aos juros de mora e aos honorários de sucumbência, pois
não refutou, de forma fundamentada, a incidência das Súmulas n.ºs 7
do STJ e 284 do STF, ao caso. Inobservância do art. 1.021, § 1º, do
CPC e aplicação da Súmula n.º 182 do STJ.
4. No caso, tendo o TJDFT afastado a incidência dos juros moratórios
em virtude da ausência de mora da PREVI, especialmente em razão da
necessidade do prévio aporte das reservas matemáticas, qualquer
outra análise quanto ao tema é, nesta via, obstada pela Súmula n.º 7
do STJ.
5. Nas razões do especial, EDVALDO não apresentou argumentos claros
e concatenados que pudessem esclarecer os fundamentos ou motivos
pelos quais entendeu violado o art. 85 do CPC. Por conseguinte, não
houve a demonstração, clara e precisa, da necessidade de reforma do
acórdão recorrido, o que impede compreender a exata medida da
controvérsia, ensejando a aplicação da Súmula n.º 284 do STF, por
analogia.
6. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme no
sentido de não se admitir, em recurso especial, a aferição do
quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda ou a
verificação de sucumbência mínima ou recíproca para efeito de
fixação de honorários advocatícios. Tais questões não prescindem do
revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo a incidência à
hipótese da Súmula n.º 7 do STJ.
7. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E DE RECOMPOSIÇÃO DA
RESERVA MATEMÁTICA CORRESPONDENTE - RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR
PELOS REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS NAS CONTRIBUIÇÕES PARA A
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA A ELE VINCULADA - COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA COMUM)
STJ - <<EAREsp 1975132>>-DF
STF - [[RE 1265564]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1166)
(RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA - CUSTEIO INTEGRAL PELO PARTICIPANTE)
STJ - <<AgInt no REsp 1988602>>-DF,
<<REsp 1312736>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 955),
<<EREsp 1557698>>-RS,
<<REsp 1778938>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1021),
<<AgInt no REsp 1924290>>-DF
(REDIMENSIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ÓBICE DA SÚMULA 7
DO STJ)
STJ - <<EDcl no REsp 1418825>>-RS, <<AgRg no AREsp 112315>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LCP:000108 ANO:2001
ART:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.