Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONTRADIÇÃO SOBRE O TERMO
INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. PEDIDO DE
ESCLARECIMENTO SOBRE A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites
processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou
eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido,
bem como corrigir erro material.
- O acórdão embargado se mostra contraditório, pois o temo inicial
da prescrição definida, não correspondeu a proposição debatida e
votada em sessão de julgamento.
- Embargos de declaração acolhidos, com alteração do termo inicial
da prescrição.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONTRADIÇÃO SOBRE O TERMO
INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. PEDIDO DE
ESCLARECIMENTO SOBRE A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites
processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou
eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido,
bem como corrigir erro material.
2. O acórdão embargado se mostra contraditório, pois o temo inicial
da prescrição definida, não correspondeu a proposição debatida e
votada em sessão de julgamento.
3. Embargos de declaração acolhidos, com alteração do termo inicial
da prescrição.
Dispositivo transcrito
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy
Andrighi e a retificação do voto do Sr. Ministro Relator que aderiu
aos acréscimos do voto-vista proposto pela Sra. Ministra, vistos,
relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em acolher os
embargos de declaração.
Participaram do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs.
Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VOTO VISTA - SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXAME DE VÍCIOS
SUSCITADOS)
STJ - <<EDcl no REsp 1817845>>-MS
(VOTO VISTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO)
STJ - <<EDcl no REsp 1797365>>-RS, <<EDcl no REsp 1674207>>-PR,
<<EDcl nos EREsp 1411420>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.