STJ — 1964227

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2023-10-03Data Publicacao: 2023-10-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 46d191e0b387609bdf56b5120f95a77e841b1be4a134b7d28e87df6a2144e668

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000857682
Número de registro na fonte
202100941435
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 46d191e0b387609bdf56b5120f95a77e841b1be4a134b7d28e87df6a2144e668
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONTRADIÇÃO SOBRE O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO SOBRE A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.
  2. O acórdão embargado se mostra contraditório, pois o temo inicial da prescrição definida, não correspondeu a proposição debatida e votada em sessão de julgamento.
  3. Embargos de declaração acolhidos, com alteração do termo inicial da prescrição.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONTRADIÇÃO SOBRE O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO SOBRE A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. O acórdão embargado se mostra contraditório, pois o temo inicial da prescrição definida, não correspondeu a proposição debatida e votada em sessão de julgamento. 3. Embargos de declaração acolhidos, com alteração do termo inicial da prescrição.

Dispositivo transcrito

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi e a retificação do voto do Sr. Ministro Relator que aderiu aos acréscimos do voto-vista proposto pela Sra. Ministra, vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em acolher os embargos de declaração. Participaram do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VOTO VISTA - SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXAME DE VÍCIOS SUSCITADOS) STJ - <<EDcl no REsp 1817845>>-MS (VOTO VISTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO) STJ - <<EDcl no REsp 1797365>>-RS, <<EDcl no REsp 1674207>>-PR, <<EDcl nos EREsp 1411420>>-DF

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.