STJ — 2011284
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b15baf727f4c6c2ec25ec63f208968cc29d2ad1f0fdec1b6def21e985b7acad7
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONFIGURAÇÃO DE ESBULHO POSSESSÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem reformou a sentença e reconheceu o esbulho possessório a partir do momento em que se pôde perceber a clandestinidade da detenção do terreno pelo apelado. No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão teria violado o art. 927, incisos I, II e III, do CPC/1973.
- O Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação, não analisou a controvérsia à luz do art. 927, incisos I, II e III, do CPC/1973, mas sim com fundamento em elementos probatórios apresentados nos autos que demonstraram a ocorrência de esbulho possessório. Súmula n. 211/STJ.
- Afastar as conclusões do Tribunal de origem, a fim de manter a improcedência do pedido, afastando o reconhecimento do esbulho possessório, demanda o reexame das provas dos autos, o que encontra impedimento no teor da Súmula 7/STJ.
- Descabida a majoração de honorários efetivada na decisão singular, pois a verba já havia sido fixada no patamar máximo pela origem. Agravo interno provido em parte apenas para afastar a majoração de honorários.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONFIGURAÇÃO DE ESBULHO POSSESSÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
1. O Tribunal de origem reformou a sentença e reconheceu o esbulho
possessório a partir do momento em que se pôde perceber a
clandestinidade da detenção do terreno pelo apelado. No recurso
especial, a parte recorrente alega que o acórdão teria violado o
art. 927, incisos I, II e III, do CPC/1973.
2. O Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação, não analisou
a controvérsia à luz do art. 927, incisos I, II e III, do CPC/1973,
mas sim com fundamento em elementos probatórios apresentados nos
autos que demonstraram a ocorrência de esbulho possessório. Súmula
n. 211/STJ.
3. Afastar as conclusões do Tribunal de origem, a fim de manter a
improcedência do pedido, afastando o reconhecimento do esbulho
possessório, demanda o reexame das provas dos autos, o que encontra
impedimento no teor da Súmula 7/STJ.
4. Descabida a majoração de honorários efetivada na decisão
singular, pois a verba já havia sido fixada no patamar máximo pela
origem.
Agravo interno provido em parte apenas para afastar a majoração de
honorários.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.