STJ — 2093921

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-10-09Data Publicacao: 2023-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b94da93c10d1b1083690f9375e7095d39dff646903c9e79308b0d9aa30e5e960

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. INCIDÊNCIA. OFENSA A NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 3º, 11, 489 e 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VALOR DO DANO MATERIAL. ANÁLISE. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não é cabível o recurso especial quanto à alegação de ofensa a enunciado de súmula. Incidência da Súmula n. 518/STJ.
  2. Não é cabível o recurso especial quanto à alegação de ofensa a norma infralegal, porquanto o STJ tem como missão precípua uniformizar a interpretação das leis federais, nos termos do art. 105 da Constituição Federal .
  3. Todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente, e sem a apontada omissão.
  4. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que o valor indenizatório pelos danos materiais fixado na sentença deve ser mantido, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. INCIDÊNCIA. OFENSA A NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 3º, 11, 489 e 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VALOR DO DANO MATERIAL. ANÁLISE. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não é cabível o recurso especial quanto à alegação de ofensa a enunciado de súmula. Incidência da Súmula n. 518/STJ. 2. Não é cabível o recurso especial quanto à alegação de ofensa a norma infralegal, porquanto o STJ tem como missão precípua uniformizar a interpretação das leis federais, nos termos do art. 105 da Constituição Federal . 3. Todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente, e sem a apontada omissão. 4. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que o valor indenizatório pelos danos materiais fixado na sentença deve ser mantido, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA OU NORMAS INFRALEGAIS QUE NÃO CONFIGURAM LEI FEDERAL - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgInt no AREsp 2140404>>-AP, <<AgInt no AREsp 2206195>>-RO, <<AgInt no AREsp 1910524>>-RS, <<AgInt no AREsp 1957347>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.